Art. 1º - O presente Regimento Interno visa regulamentar o funcionamento do Conselho Municipal para Assunto da Pessoa com Deficiência de Indaiatuba, com vista à manutenção da disciplina interna e desenvolvimento de suas atividades, de conformidade com Lei Municipal nº 3.493, de 19 de Dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 5.789 de 30 de agosto de 2010.
Art. 2º - Ao COMDEFI, órgão fiscalizador e deliberativo nas questões internas, compete à função de consulta e assessoramento do Município de Indaiatuba nas questões destinadas à implantação e desenvolvimento de uma política municipal que defenda os interesses da pessoa com deficiência, especialmente quanto à garantia de conquistas básicas, como saúde, educação, habitação, acessibilidade, personalização, transporte, trabalho e lazer.
Art. 3º - O COMDEFI, de forma paritária, será composto por representantes governamentais e não governamentais, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 3.493/97 com redação alterada pela Lei Municipal nº 5.789/2010.
Art. 4º - O COMDEFI será composto por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes governamentais e não governamentais, a saber:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal (Executivo), indicados pelos seguintes órgãos da Administração Municipal:
II - 07 (sete) representantes das instâncias de prestação de serviços (entidades assistenciais) e dos usuários dos serviços, sendo:
§ 1º - Os membros indicados serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Em caso de vacância ou licença, a substituição será feita pela mesma forma usada para a nomeação e posse do ocupante do cargo de Conselheiro que se vagou.
§3º- Para a escolha dos representantes não governamentais, em havendo mais de uma organização de um mesmo segmento nos casos das alíneas ‘a’ a ‘d’, ou mais de um representante dos usuários, a eleição será feita por votação, mediante prévia convocação destes pelo COMDEFI.
§4º- A pessoa com deficiência será indicada pelo COMDEFI na forma prevista em seu regimento Interno.
Art. 5º - A sede do COMDEFI será na Casa dos Conselhos, localizado na Rua das Primaveras, nº 10, bairro Jardim Pompéia, Indaiatuba - SP.
Art. 6º - São atribuições do COMDEFI:
I - Fazer com que a Administração Municipal, através de suas unidades administrativas, implante e execute as diretrizes básicas da política municipal, voltada para a inclusão social, igualdade de direitos e participação plena na sociedade da pessoa com deficiência;
II - Propor medidas que visem a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, à eliminação das discriminações que as atingem e a sua plena inserção na vida sócio - econômica, política, cultural e educacional;
III - Opinar em todas as decisões do governo que, direta ou indiretamente, estejam ligadas às questões da pessoa com deficiência e ao exercício de seus direitos;
IV - Fiscalizar junto às instituições e em conjunto com o órgão público competente a aplicação dos recursos financeiros destinados às instituições relacionadas à pessoa com deficiência;
V - Organizar, incentivar e apoiar eventos, cursos, debates, seminários, mesas redondas, pesquisas, etc., sobre temas que visem ao aprimoramento dos profissionais que trabalham com pessoas com deficiência e ao aprofundamento dos debates sobre temas da espécie;
VI - Organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, às empresas públicas e privadas, sobre as potencialidades da pessoa com deficiência e seus direitos inalienáveis como seres humanos e cidadãos;
VII - Promover, estimular e apoiar a organização das comunidades interessadas na problemática da pessoa com deficiência, em geral, e da própria pessoa com deficiência em particular, elaborando estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de sua qualidade de vida, propondo e incentivando a realização de campanhas visando à prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Manifestar-se sempre que a pessoa com deficiência tiver seus direitos violados ou for vítima de discriminação, bem como sair em sua defesa, através de todos os meios legais que se fizerem necessário;
IX - Viabilizar a criação de subcomissões do Conselho, formadas por representantes de pessoa com deficiência, representantes profissionais especializados na área de deficiência e representantes do Poder Público, de forma equitativa;
X - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência;
XI - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
XII - Deliberar sobre o plano de ação municipal anual relacionado à pessoa com deficiência;
XIII - Aprovar o seu regimento interno.
Art. 7º - O COMDEFI será administrado por uma Comissão Executiva, composta por quatro membros eleitos dentre seus pares, através do voto secreto,devendo ser observada a paridade, se possível, entre Poder Público e Sociedade Civil.
]Parágrafo único - A Comissão Executiva será subordinada ao COMDEFI.
Art. 8º - A Comissão Executiva será composta pela seguinte estrutura:
Parágrafo único - O mandato da Comissão Executiva será de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, devendo, se possível, alternar para o cargo de presidente a representatividade governamental em uma gestão e não-governamental na seguinte.
Art. 9º - Compete a Comissão Executiva:
Art. 10 - Compete ao Presidente:
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:
Art. 12 - Compete ao 1º Secretário:
Art. 13 - Compete ao 2º Secretário:
Art. 14 - Compete aos conselheiros:
Art. 15 - No caso de vacância de quaisquer dos cargos da Comissão Executiva, será realizada nova eleição para preenchimento do cargo remanescente.
Art. 16 - Se algum membro do COMDEFI se eleger à algum cargo eletivo será automaticamente substituído por seu suplente em prazo prescrito pela Lei eleitoral, requisitando-se ao órgão competente nova indicação à suplente.
Art. 17 - Aos conselheiros suplentes é vedada a candidatura aos cargos da Comissão Executiva.
Art. 18 - Os conselheiros suplentes poderão participar de todas as reuniões do COMDEFI, ainda que o seu representante titular esteja presente, tendo direito à voz.
Parágrafo único - Terá o conselheiro suplente direito à voz e a voto sempre que estiver presente em substituição aos conselheiros titulares.
Art. 19 – Na vacância de conselheiro titular ou suplente, dever-se-á providenciar a sua substituição por novos membros representantes através de nova indicação do respectivo órgão.
Art. 20 - Será excluído do Conselho e extinto o mandato do membro do COMDEFI que:
§1º - A critério do COMDEFI, o membro do Conselho poderá ser afastado de suas funções por prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, quando o Conselho julgar oportuno e conveniente, na ocorrência de infração a qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§2º - O prazo para apresentação da justificação de ausência mencionado no inciso V deste artigo será de dois dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu, e deverá ser endereçada à Comissão Executiva do COMDEFI.
Art. 21 - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo, todavia, consideradas de serviço público relevante.
Art. 22 - O COMDEFI poderá instituir subcomissões, em caráter permanente ou temporário, conforme a necessidade do assunto exigir, direcionadas às seguintes áreas de atuação:
Parágrafo único - Cada subcomissão será formada por tantos membros do Conselho quantos forem necessários, podendo ser convidados por estes pessoas da Sociedade Civil, visando somar esforços para a solução dos problemas de cada área setorizada.
Art. 23 - Às subcomissões incumbirá no âmbito de sua área de atuação:
Art. 24 - A estrutura organizacional e de funcionamento das subcomissões serão estabelecidas por aprovadas pela maioria simples do COMDEFI.
Art. 25 - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução.
Parágrafo único - A renovação dos membros do COMDEFI, em cada mandato, para garantir a continuidade dos trabalhos, será de 50% mais um, observado a primeira alteração dos membros indicada no §2º do artigo 5º da Lei nº 3.493/97, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 5.789/10.
Art. 26 - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, representantes governamentais, deverão ser indicados pelos Secretários titulares das respectivas Secretarias Municipais, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único - No período de indicação dos novos membros governamentais, as Secretarias competentes deverão ser oficiadas pelo COMDEFI para que sejam providenciadas as indicações dos novos membros.
Art. 27 - Para indicação dos membros não governamentais de cada segmento indicado no inciso II do artigo 4º deste Regimento, o COMDEFI providenciará o chamamento público de todas as instituições para que dentre elas seja realizado eleição dos indicados para preenchimento de cada representação.
§1º - O chamamento público a que diz respeito o caput deste artigo deverá ser feito através do encaminhamento pelo COMDEFI de correspondência escrita diretamente as instituições de prestação de serviços afetos a pessoa com deficiência cadastradas na Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social.
§2º - Para a escolha dos representantes de cada segmento, em havendo mais de uma organização de um mesmo segmento, a eleição destes será feita por votação aberta.
Art. 28 - Para a indicação do representante dos usuários ou do responsável legal de usuário de instituições relacionadas à pessoa com deficiência, cada entidade deverá comunicar em sua instituição o convite para participação, devendo os mesmos comparecerem para a eleição em data e horário previamente designados pelo COMDEFI.
Parágrafo único - Em havendo mais de uma pessoa interessada, usuário ou representante deste, a eleição será feita por votação aberta.
Art. 29 - A indicação da “pessoa com deficiência”, prevista na alínea ‘f’ do inciso II do artigo 4º deste Regimento, competirá ao COMDEFI, em deliberação dentre seus membros, mediante convite.
art. 30 - Em caso de inexistência de representação para algum dos segmentos previstos nas alíneas de ‘a’ a ‘e’, do inciso II do artigo 4º deste Regimento, o COMDEFI poderá convidar uma pessoa com a deficiência específica do segmento que representará.
Art. 31 - Para a indicação do membro representante da Ordem dos Advogados do Brasil, deverá o COMDEFI expedir ofício solicitando a sua indicação.
Art. 32 - Todos os membros indicados serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
Art. 33 - Os novos membros do Conselho serão convocados pessoalmente pelo Conselheiro mais idoso, logo após a posse, para elegerem entre si, a sua Comissão Executiva.
Art. 34 - As reuniões do COMDEFI serão:
Art. 35 - As reuniões do COMDEFI serão realizadas preferencialmente em sua sede na Casa dos Conselhos, podendo, entretanto, por decisão da Comissão Executiva ser adiada, antecipada ou realizar-se em outro local.
Art. 36 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos seus integrantes.
§1º - Não Havendo quorum suficiente para início dos trabalhos, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a composição do número mínimo estabelecido no caput deste artigo.
§2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que haja o quorum mínimo previsto neste Regimento, o presidente do Conselho convocará nova reunião, que será realizada no prazo mínimo de 48(quarenta e oito) horas e no máximo de 72(setenta e duas) horas.
§3º - É vedada a votação de qualquer deliberação do Conselho sem o número mínimo de metade dos membros do Conselho.
Art. 37 - A convite do Presidente, e por indicação de qualquer conselheiro, poderão tomar parte das reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes de órgãos públicos e/ou privados, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações exclusivamente sobre assunto específico a ser tratado na reunião.
Parágrafo único - As reuniões do COMDEFI serão sempre públicas, podendo contar com a presença de pessoas interessadas, com direito a voz, desde que a sua presença seja comunicada à Comissão Executiva, bem como o assunto a ser tratado, com antecedência mínima de uma semana da data da reunião, sem direito a voto.
Art. 38 - Nas deliberações em que ocorra empate na primeira votação, preceder-se-á a um segundo escrutínio e, caso assim permaneça, à presidência caberá o voto de desempate, na forma do artigo 10, inciso IX, deste Regimento.
Art. 39 - As votações do Conselho serão feitas sempre por aclamação, salvo se, por deliberação de seus membros, mostrar-se necessária a votação secreta.
Art. 40 - Os conselheiros poderão apresentar, por escrito, propostas de alteração do presente Regimento, em reunião extraordinária convocada especialmente para este fim, com a presença da maioria absoluta, ou seja, 2/3 dos conselheiros titulares.
Art. 41 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos nas reuniões do COMDEFI, após parecer da Comissão Executiva.
Art. 42 - Fica integralmente revogado o Regimento Interno do COMDEFI, Decreto n. 10.257 de 15 maio de 2009.
Art. 43 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelos membros do COMDEFI e publicado no Diário Oficial do Município.
Indaiatuba, 08 de novembro de 2017.
CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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Telefones: (19)3834-9000 / 0800-770-7702
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