Regimento Interno
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Indaiatuba atualizado.
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Indaiatuba é composto paritariamente por representantes do poder público municipal e da sociedade civil. O CMDCA é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador, em todos os níveis, das ações governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estando sua competência estabelecida no artigo 16 da Lei Municipal nº 6.603, de 29 de agosto de 2016, e alterada pela Lei Municipal nº 6.720, de 5 de junho de 2017.
Artigo 2º. O presente regimento deverá ser observado e cumprido pelos membros efetivos e suplentes do CMDCA e por todas as entidades sociais que atendam crianças e adolescentes no município.
Capítulo II – Objetivos e Atribuições
Artigo 3º. O CMDCA tem por objetivo garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança de do Adolescente – ECA, devendo:
I – Articular e integrar as entidades públicas e particulares do município com atuação vinculada ao desenvolvimento da criança e do adolescente;
II – Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de assistência em defesa da criança e do adolescente;
III – Desenvolver propostas e ações dentro do quadro de diretrizes básicas e prioritárias;
IV – Garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil, organizada na solução dos problemas que envolvam a criança e o adolescente;
V – Mobilizar e articular a sociedade como um todo, na elaboração e definição da política municipal destinada à defesa da criança e do adolescente;
VI – Cumprir as atribuições e competências definidas no artigo 16 da Lei Municipal nº 6.603, de 29 de agosto de 2016, e alterada pela Lei 6.720, de 5 de junho de 2017.
§ 1º. Como órgão normativo deverá expedir resoluções, definindo e disciplinando as políticas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da infância e juventude, controlando as ações de execução e avaliando seus resultados.
§ 2º. Como órgão consultivo emitirá pareceres por meio de suas Comissões sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação da Plenária.
§ 3º. Como órgão deliberativo se reunirá em assembleias, decidindo após discussão e votação por maioria simples de votos, salvo quórum especial, previsto em lei ou neste regimento.
§ 4º. Como órgão controlador:
I - Cadastrará as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento ou cujas atividades se relacionem ou interfiram nos direitos tutelados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo inclusive efetuar visitas às mesmas, quando entender necessário;
II - Receberá reclamações de qualquer cidadão relativas às organizações cadastradas, aos projetos aprovados pelo CMDCA, às condutas dos conselheiros tutelares e às violações dos direitos da cirança e do adolescente, nos limites do município, tomando as providências que entender cabíveis.
Capítulo III – Da Composição e Mandato
Seção I
Dos Representantes do Poder Público
Artigo 4º. Os representantes do poder público deverão ser designados pelos respectivos Secretários Municipais no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato vigente.
§ 1º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento;
§ 2º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 5º. Os representantes do poder público serão compostos pelas dez Secretarias Municipais elencadas no artigo 8º, I, da Lei Municipal nº 6.603, de 29 de agosto de 2016.
Artigo 6º. O mandato dos representantes do poder público não está sujeito à limitação de recondução, em atenção ao regramento contido na Resolução Conanda nº 105, de 15 de junho de 2005, artigos 6º e 7º.
Seção II
Dos Representantes da Sociedade Civil
Artigo 7º. A representação da sociedade civil ocorrerá com a participação da população por meio de organizações representativas, entendidas estas como sendo as entidades filantrópicas, sindicatos e segmentos profissionais, sendo:
I – Quatro representantes dos segmentos profissionais e sindicatos, que tenham por objetivo, direto ou indiretamente, a defesa ou o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, escolhidos a critério exclusivo do CMDCA;
II – Seis representantes das entidades não governamentais e filantrópicas que tenham por objetivo a defesa ou o atendimento dos direitos da criança ou do adolescente, desde que a entidade e seus programas estejam registrados no CMDCA.
§ 1º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento;
§ 2º. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 8º. O mandato dos representantes da sociedade civil, condicionado à eleição, será de 2 (dois) anos, vetada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, admitindo-se uma recondução.
Seção III
Da Mesa Diretora
Artigo 9º. O CMDCA será dirigido por uma mesa diretora com mandato de 2 (dois) anos, composta de presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário eleitos pela maioria simples, por meio de voto aberto na primeira reunião do Conselho, permitida uma recondução ao mesmo cargo na gestão subsequente, ou eleição para outro cargo da diretoria, sendo vedada a recondução automática.
§ 1º. O exercício da presidência do CMDCA, a cada mandato, deverá se dar de forma alternada entre o poder público e a sociedade civil em atenção ao artigo 14, “b”, da Resolução Conanda nº 105/2005, salvo em caso de desinteresse de qualquer um desses segmentos.
§ 2º. A diretoria do CMDCA, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato vigente, deverá notificar as organizações integrantes da sociedade civil (organizações sociais, associações profissionais, associações filantrópicas, sindicatos etc) ou ao Prefeito Municipal para que informem ao CMDCA, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse em desempenharem a função de presidente deste Conselho de Direitos, via ofício devidamente assinado.
§ 3º. Os membros da diretoria se distribuirão em duplas ou individualmente no acompanhamento das Comissões Temáticas, que integram o CMDCA.
§ 4º. Conforme a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a presidência do CMDCA poderá fazer uso de assinaturas eletrônicas em seus documentos e interações com entes públicos, privados e da sociedade civil.
§ 5º. A diretoria executiva será eleita dentre os membros titulares do Conselho, em sessão ordinária no dia da posse.
Artigo 10. Compete à presidência do CMDCA:
I - Cumprir e fazer com que se cumpram a Lei Federal nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 6.603/16, alterada pela Lei nº 6.720/17, este regimento interno e demais Leis, Regulamentos e Resoluções ligadas aos seus objetivos;
II - Representar o CMDCA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - Convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva e do Conselho;
IV - Dirigir e orientar todas as atividades do CMDCA;
V - Estar ciente da movimentação bancária (balancete) do FUNCRI;
VI - Designar, em caráter excepcional, conselheiro para substituição de secretário em reuniões;
VII – Elaborar uma escala de visitas às entidades da qual obrigatoriamente participarão todos os membros titulares e suplentes;
VIII – Solicitar, mediante comunicação ao Conselho, funcionários técnicos e administrativos dos poderes públicos ou de entidades não governamentais, para comporem o quadro de pessoal do Conselho;
IX – Assinar toda correspondência, atas, comunicados, editais, ofícios, recibos e resoluções determinando seu encaminhamento a quem de direito;
X – Expedir Resoluções formalizando a constituição de Comissão ou Grupo de Trabalho, instituída pelo Conselho.
Artigo 11. Na ausência ou impedimento do presidente e vice-presidente, a condução dos trabalhos estará a cargo do 1º secretário, e na ausência deste, do 2º secretário.
Artigo 12. Compete ao vice-presidente do CMDCA:
I - Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos, e colaborar com este nas suas atribuições;
II - Representar o presidente sempre que for designado, cumprindo as tarefas que lhe forem destinadas.
Artigo 13. Compete ao 1º secretário do CMDCA:
I - Secretariar as reuniões do CMDCA, redigir as atas, proceder a sua leitura e colher as assinaturas;
II - Responsabilizar-se pelo expediente, lendo e encaminhando as correspondências recebidas e as expedidas;
III - Preparar o expediente das reuniões;
IV - Requisitar materiais, preparar impressos para uso do CMDCA.
Artigo 14. Compete ao 2º secretário do CMDCA:
I - Substituir o 1º secretário em suas ausências ou impedimentos e colaborar com este nas suas atribuições;
II - Executar as tarefas e atribuições que lhe forem destinadas.
Capítulo IV – Dos Membros
Artigo 15. Compete aos membros efetivos, com ou sem cargo, do CMDCA:
I - Participarem das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, colaborando com sugestões, propondo ações, atividades, eventos ou serviços à comunidade;
II - Discutir e votar as proposições em pauta;
III - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Resoluções, Regulamentos, Regimento Interno e demais orientações que visem o desenvolvimento das atribuições e competências do CMDCA;
IV - Executar as tarefas e participar das comissões que lhe forem designadas;
V – Participar da escala de visitas às entidades elaboradas conforme inciso VII, do artigo 10 desse regimento.
§ 1º. O membro efetivo ficará obrigado de convocar seu suplente na impossibilidade de comparecer às reuniões.
§ 2º. A ausência do suplente será atribuída ao seu titular para os fins do artigo 18 deste Regimento.
§ 3º. Os membros titulares ou suplentes não poderão participar das Comissões Temáticas e das deliberações do Conselho de Direitos, quando a matéria em discussão envolver interesses próximos das Secretarias e/ou das organizações sociais que façam parte, independente da função que exerçam naqueles segmentos, cabendo à presidência do Conselho de Direitos, em caso de dúvida, decidir se a situação posta em discussão se enquadra ou não na hipótese prevista neste parágrafo.
Artigo 16. Compete aos membros suplentes:
I - Substituir os membros efetivos, quando convocados pelo seu titular;
II - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Resoluções, Regimento Interno e demais orientações relativas a criança e ao adolescente;
III – Participar da escala de visitas às entidades elaboradas conforme o inciso VII, do artigo 10 desse regimento, independentemente de estar substituindo o membro titular;
IV – Executar as tarefas e participar das comissões que lhe forem designadas, independentemente de estar substituindo o membro titular;
V - Os suplentes têm livre acesso às reuniões, quando não forem convocados para substituir os titulares.
Artigo 17. São considerados membros do Conselho os conselheiros titulares e seus suplentes devidamente empossados, que comporão a assembleia.
§ 1º. O exercício do cargo de conselheiro é pessoal e intransferível, vedada a representação por procuração.
§ 2º. Os suplentes poderão participar das assembleias com direito a voz.
§ 3º. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, impedimentos ou vacância dos conselheiros titulares. Após iniciada a assembleia, caso o titular não compareça nos 30 (trinta minutos) subsequentes, perderá o direito a voto, sendo substituído pelo suplente.
Capítulo V – Da Vacância do Mandato
Artigo 18. Para efeitos deste regimento, o cargo de conselheiro será considerado em vacância quando o seu titular ou suplente se tornem impedidos de exercer o cargo, permanentemente ou por prazo superior a 6 (seis) meses, pelos seguintes motivos:
I - Desligar-se, voluntária ou involuntariamente, do exercício de cargo ou função pública ou da organização social que representa;
II - Abrir mão, voluntariamente, de seu mandato;
III - Passar a exercer cargo ou função incompatível com a autonomia, independência e imparcialidade que se exige de um Conselheiro de Direitos;
IV - Deixar de exercer seu cargo ou função em Indaiatuba;
V - Perder o mandato pelo reconhecimento de infração a dever funcional, de acordo com o artigo 18 da Lei Municipal nº 6.603/16.
§ 1º. O cargo será considerado vago após deliberação da diretoria.
§ 2º. No caso de conselheiro titular ou suplente se candidatar a cargo eletivo público deverá obrigatoriamente licenciar-se do cargo a partir da inscrição de sua candidatura.
Artigo 19. A assembleia do Conselho poderá acatar pedido de licença do conselheiro, titular ou suplente, por tempo determinado, desde que haja motivo relevante.
Artigo 20. O Conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) assembleias plenárias, de qualquer espécie, ou às reuniões das Comissões Temáticas, consecutivas ou alternadas, durante o ano, perderá o mandato, após a observância dos procedimentos previstos nos parágrafos deste artigo, ficando impedido de exercer a função de Conselheiro de Direitos pelo prazo de 2 (dois) mandatos, devendo, tal situação, ser anotada no prontuário do Conselheiro de Direitos, representante do poder público, em atenção ao artigo 123, inciso XVI (procedimento desidioso), da Lei Complementar nº 45, de 20 de dezembro de 2018 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Indaiatuba).
§ 1º. A justificativa da ausência deverá ser encaminhada por escrito à diretoria até 5 (cinco) dias úteis contados da data da reunião que o conselheiro deveria comparecer sob pena de ser a falta considerada injustificada.
§ 2º. A diretoria deliberará sobre a compatibilidade ou não da justificativa apresentada, emitindo parecer a respeito da decisão até a reunião subsequente.
§ 3º. Não caberá recurso da decisão de diretoria que julgar as justificativas de faltas.
§ 4º. Após a ocorrência da segunda falta injustificada, consecutiva ou alternada, caberá à diretoria do CMDCA, comunicar por escrito a advertência ao Conselheiro, com cópia à respectiva Secretaria ou organização social que representa do descumprimento da sua obrigação e a possibilidade da perda da condição de Conselheiro de Direitos, frente à aplicação do presente artigo.
§ 5º. A apuração da ocorrência das hipóteses de vacância do cargo de conselheiro titular ou suplente, previstas nas alíneas do artigo 18 deste regimento, é de responsabilidade exclusiva da Diretoria do CMDCA, para os fins deste artigo e sob pena de responsabilidade funcional dos seus membros, prevista no artigo 18, da Lei Municipal nº 6.603/16 e artigo 10, I, deste regimento, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Conselheiro de Direitos, de provocar o posicionamento da Plenária do CMDCA.
§ 6º. Após a apuração da vacância prevista neste artigo, que deverá constar em ata, o conselheiro em falta, automaticamente estará impedido de exercer qualquer atividade que advenha da função de conselheiro de direitos.
§ 7º. Em se apurando a vacância do cargo previsto neste artigo, caberá à diretoria do CMDCA comunicar, de imediato, o desligamento do conselheiro à Secretaria ou organização social a que esteja vinculado e solicitar nova indicação.
§ 8º. O convite para outra organização social deverá seguir a ordem classificatória dos votos recebidos na eleição prevista no artigo 8º, §3º, da Lei Municipal nº 6.603/16 e em não havendo interesse delas, caberá à diretoria do CMDCA iniciar novo processo de eleição, na forma prevista da mencionada Lei.
Capítulo VI – Do Regime Disciplinar
Artigo 21. Os conselheiros de direitos estão sujeitos ao procedimento disciplinar previsto nos artigos 18 e 19, da Lei Municipal nº 6.603/16.
Artigo 22. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho de Direitos:
I – advertência;
II – destituição do mandato.
Capítulo VII – Das Assembleias
Artigo 23. A assembleia geral, que é o órgão soberano das deliberações do CMDCA, se reunirá, ordinária e extraordinariamente, com a presença da maioria simples, sendo as ordinárias abertas à participação da sociedade em geral com direito a manifestação, sem direito a voto.
§ 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, em dias e horários que forem estabelecidos em Resolução, em local previamente designado em convocação, podendo essa data ser adiada ou antecipada em função de feriados, a critério da mesa diretora, e extraordinariamente quando se fizer necessário.
I – As reuniões extraordinárias cumprirão exclusivamente a pauta do dia.
§ 2o. Os conselheiros do CMDCA poderão ser convocados em qualquer tempo por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, e por motivos relevantes, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 3º. A diretoria poderá determinar que a discussão de determinados assuntos não seja permitida na presença de integrantes da sociedade em geral, levando em consideração a necessidade de sigilo e abordagem ética dos assuntos a serem tratados, bem como a não inclusão em ata de informações ou manifestações que comprometam a necessidade de sigilo ou a idoneidade moral de pessoas e instituições.
§ 4º. As assembleias não serão gravadas, uma vez que a ata será disponibilizada de acordo com a Lei Municipal nº 5.861, de 25 de março de 2011, tornando-se documento oficial deste Conselho, salvo autorização expressa da diretoria do CMDCA, mediante pedido contendo a justificativa para a gravação, endereçado ao CMDCA com antecedência de 48 horas. A autorização ou não da gravação fica sujeita ao exclusivo critério do CMDCA.
§ 5º. A pauta das matérias para discussão e deliberação será definida pela secretaria do CMDCA e enviada aos conselheiros de direitos e às organizações sociais com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 6º. Temas que não tenham sido incluídos previamente na pauta poderão ser considerados relevantes e/ou urgentes, a critério exclusivo da diretoria do CMDCA, desde que apresentados à secretaria do Conselho de Direitos no prazo máximo de 24 horas de antecedência, salvo provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e/ou Conselho Tutelar.
Capítulo VIII - Do Procedimento acerca do Expediente
Artigo 24. A presidência da assembleia discorrerá sobre a pauta do dia, abrindo a oportunidade para que os integrantes das Comissões Temáticas ou representantes da administração pública, bem como especialistas no assunto, previamente autorizados a serem convidados, manifestem a sua opinião sobre a matéria em discussão.
§ 1º. Constarão da pauta:
I – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II – Leitura abreviada de correspondências recebidas e de documentos para ciência dos conselheiros e ulteriores deliberações ou providências, inclusive de pedidos dirigidos ao Conselho, recebidos no período posterior à última reunião ordinária ou extraordinária;
III – Comunicações e justificativas de ausência de conselheiros;
IV – Votos e moções;
V – Comunicações de e para os conselheiros e/ou organizações sociais;
VI – Apresentação do relatório do Acolhimento Institucional;
VII – Apresentação do relatório trimestral das unidades do Conselho Tutelar;
VI – Momento de fala para as Comissões do CMDCA e para o Conselho Tutelar.
§ 2º. Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CMDCA, o direito de se manifestar sobre os assuntos em discussão, porém, uma vez concluída a votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido, salvo a ocorrência de fatos novos que possam gerar a mudança do que ficou decidido.
§ 3º. Os assuntos tratados, bem como suas deliberações, serão registrados em ata, a qual terá a sua redação apreciada e votada em reunião posterior, sendo assinada pelo presidente e pelo 1º secretário.
§ 4º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, salvo a existência de previsão de quórum especial previsto na Lei Municipall nº 6.603/16 ou neste regimento, cabendo ao presidente o voto de desempate da matéria em exame.
Capítulo IX – Das Comissões
Artigo 25. O Conselho de Direitos será assessorado por Comissões, de caráter provisório ou permanente, que deverão ter na sua composição, no mínimo, um membro do Conselho de Direitos, titular ou suplente.
§ 1º. Os demais integrantes da Comissão deverão ser membros atuantes em qualquer segmento da sociedade civil ou do poder público, e serem indicados, via ofício, pelos referidos órgãos ao CMDCA, mantendo-se a paridade entre a sociedade civil e o poder público sempre que possível;
§ 2º. Cada comissão deverá eleger um coordenador e um secretário e informar ao CMDCA com o envio da ata de eleição assinada;
§ 3º. Caberá ao coordenador:
I – Propor as alterações que se façam necessárias para manter atualizada a Resolução que criou a Comissão, de acordo com os parâmetros constantes deste regimento interno;
II - Designar os dias das reuniões;
III - Manter contato com a diretoria do CMDCA, para que esta possa acompanhar a execução dos trabalhos da Comissão;
IV - Comunicar as ausências dos integrantes da Comissão à diretoria, para os fins previstos no artigo 25 deste regimento;
V - Tomar as providências que se fizerem necessárias para a realização de eventos, capacitações ou demais atividades que venha a ser organizado pela Comissão.
§ 4º. Caberá ao secretário:
I – Redigir as atas das reuniões, encaminhando-as à secretaria do CMDCA;
II – Comunicar aos integrantes da Comissão os dias de reuniões e demais informações solicitadas pela Diretoria do CMDCA;
III – Manter arquivados os documentos pertinentes aos trabalhos da Comissão.
Artigo 26. As Comissões Temáticas terão função meramente opinativa, cabendo a elas o prévio levantamento de dados sobre a matéria em discussão, sugerindo as soluções que entendam corretas, auxiliando a Plenária na tomada da decisão final.
Artigo 27. Ficam instituídas as seguintes Comissões em caráter permanente:
I - Comissão do Funcri;
II - Comissão de Registro de Organizações e Inscrição de Projetos;
III - Comissão do Jovem Aprendiz;
IV - Comissão de Eventos;
V - Comissão de Medidas Socioeducativas;
VI - Comissão de Políticas Públicas;
VII - Comissão de Acolhimento;
VIII - Comissão de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e à Exploração Sexual;
IX - Comissão de Sindicância.
§ 1º. Poderão ser criadas novas comissões, permanentes ou não, de acordo com a necessidade do CMDCA.
§ 2º. A criação e o regramento das Comissões serão formalizados por meio de Resoluções aprovadas em Plenária do CMDCA.
Artigo 28. Cada Comissão deve desenvolver critérios, diretrizes, cronograma de trabalho e sistemas de funcionamento, registrados devidamente em ata, bem como os projetos que visem atingir metas de ação desejadas, submetendo-os à aprovação do Conselho.
Artigo 29. Nenhum projeto, programa, deliberação ou despesa será apreciado pela assembleia sem prévio parecer da diretoria ou da Comissão competente, exceto questões emergenciais, que deverão ser discutidas e deliberadas em assembleia quando o processo de avaliação pela Comissão colocar em risco a garantia dos direitos fundamentais previstos no ECA.
Capítulo X – Dos Grupos de Trabalho
Artigo 30. Os grupos de trabalho serão temporários e criados por meio de Resolução para oferecerem subsídios na formulação de normas e procedimentos do CMDCA e estabelecimento de critérios e fiscalização das organizações que recebem verbas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Funcri, por meio do Relatório de Monitoramento e Avaliação.
Artigo 31. Os grupos de trabalho serão compostos por conselheiros titulares e suplentes do CMDCA, visto que o Conselho tem a responsabilidade de fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento das atividades e metas estabelecidas pelas organizações sociais.
Artigo 32. O grupo de trabalho responsável pela realização dos Relatórios de Monitoramento e Avaliação visitará as organizações sociais que recebem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – Funcri e o elaborará tendo como parâmetro mínimo:
I – Cumprimento de metas e objetivos: avaliará se a organização social alcançou as metas estabelecidas em seu plano de trabalho;
II – Impacto social: analisará o impacto das atividades da organização na comunidade, especialmente no que se refere à promoção dos direitos das crianças e adolescentes;
III – Conformidade: verificará se a organização está em conformidade com os regulemtnos pertinentes e com o plano de trabalho;
IV – Pontos fortes e áreas de melhoria: identificará os pontos positivos do desempenho da organização, bem como áreas que necessitam de melhorias ou ajustes;
V – Recomendações: proporá recomendações específicas para aprimorar o trabalho da organização e fortalecer seu impacto na proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º. Pode-se incluir documentos relevantes que sustentem as conclusões e recomendações apresentadas no relatório, como atas de reuniões, fotos, tabelas, listas de presença, entre outros.
§ 2º. Deve-se manter a objetividade e a factualidade ao elaborar o relatório, utilizando dados concretos para embasar as conclusões, garantindo-se que a linguagem e o formato sejam adequados para os membros do CMDCA e outras partes interessadas.
Capítulo XI – Do Registro das Organizações Sociais e da Aprovação dos Planos de Trabalho
Artigo 33. Deverão ser observadas as regras constantes em Resoluções específicas que tratam dos temas previstos neste capítulo.
Artigo 34. O CMDCA se obriga a prestar informações e dar assistência a todas as pessoas físicas e jurídicas do município, interessadas em criar novas entidades que assistam e beneficiem a criança e o adolescente, desde que cumpram todos os preceitos legais.
Artigo 35. É de responsabilidade das entidades a aplicação das verbas, devendo o CMDCA julgar as denúncias de irregularidades administrativas e financeiras, podendo cancelar o seu registro ou suspendê-lo até a regularização de sua situação.
Artigo 36. O CMDCA se obriga a manter o arquivo de dados das entidades em perfeita ordem e se compromete a prestar toda e qualquer informação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, conforme o artigo 95 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 37. O CMDCA deverá analisar todas as denúncias de irregularidades, de qualquer natureza, cometidos contra crianças e adolescentes, desde que formalizadas por escrito, devidamente assinadas e com a indicação das provas das alegações, sendo sua obrigação acionar os meios legais para resguardar os direitos daqueles.
Capítulo XII – Da Instauração do Processo Eletivo
Artigo 38. Quando a presidência do Conselho de Direitos couber à sociedade civil, o CMDCA terá 90 (noventa) dias, antes do término do mandato da atual diretoria, para notificar as organizações da sociedade civil para que manifestem sobre sua participação como conselheiro de direitos e sobre seu interesse em concorrer à presidência, conforme consta no artigo 9º, §2º, deste regimento. As organizações deverão informar ao CMDCA, via ofício, no prazo de até 30 dias após a notificação, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, bem como formalizar o interesse em compor a diretoria para o próximo biênio.
Capítulo XIII – Disposições Finais
Artigo 39. O presente regimento interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, por meio de proposta expressa de qualquer membro do CMDCA, encaminhada por escrito à diretoria do Conselho.
Parágrafo único. O presente regimento também poderá ser alterado mediante propostas expressas, enviadas pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, Ministério Público ou qualquer cidadão, desde que eleitor no município de Indaiatuba, à diretoria do Conselho.
Artigo 40. As alterações regimentais serão apreciadas e consideradas aprovadas se receberem o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA presentes na Assembleia.
Artigo 41. Os casos omissos ou não previstos neste regimento serão resolvidos à luz da Lei Municipal nº 6.603/16, com as alterações da Lei nº 6.720/17 e das Resoluções do Conanda, pela maioria simples dos membros do CMDCA.
Artigo 42. As decisões do CMDCA serão manifestadas por meio de editais, ofícios e resoluções, numerados ordinal e anualmente.
Artigo 43. As deliberações e posicionamentos do CMDCA serão divulgadas pelo presidente e, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente.
Artigo 44. O e-mail institucional é o canal oficial de comunicação do CMDCA.
Artigo 45. O presente regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente teve a sua alteração aprovada em reunião plenária realizada em 10 de setembro de 2024 e entra em vigor na data da sua publicação.
Indaiatuba, 10 de setembro de 2024.
Sérgio Baptista Ferreira
Presidente do CMDCA
Gestão 2023-2025