Artigo 1º - O presente regimento interno regula as atividades e atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE INDAIATUBA, criado pela Lei Municipal no.2659 de 12.12.90 e alterada pelas Leis Municipais nºs. 3272 de 02.10.1995 e 4215 de 03.07.2002, com vistas a manutenção da disciplina interna.
Artigo 2º - O presente Regimento Interno deverá ser observado e cumprido pelos membros efetivos e suplentes do CMDCA e por todas as entidades sociais que atendem crianças e adolescentes no município.
Artigo 3º - O CMDCA tem por objetivo garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, na forma prevista pela Lei Federal n.º 8.069 de 13.07.90 (Estatuto da Criança de do Adolescente), e Lei Municipal n.º 2659 de 12.12.90 com as alterações das leis Municipais 3272 de 02.10.95 e 4215 de 03.07.2002 devendo:
§ 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções, definindo e disciplinando as políticas de promoção, atendimento e defesa dos direitos da infância e juventude;
§ 2º - Como órgão consultivo emitirá pareceres através de suas comissões sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas após aprovação da plenária;
§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em assembléias, decidindo após discussão e votação por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência;
§ 4º - Como órgão controlador, cadastrará as entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento ou cujas atividades se relacionem ou interferem nos direitos tutelados no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo inclusive efetuar visitas às mesmas, quando necessário; receberá comunicações oficiais; reclamações de qualquer cidadão relativas a entidades cadastradas e projetos aprovados pelo CMDCA, sobre violação dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA, deliberando em Assembléia e dando solução adequada.
Artigo 4º - O CMDCA será dirigido por uma Mesa Diretora com mandato de 02 (dois) anos composto de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e Vice-secretário, eleita pela maioria simples, através de voto aberto, na primeira reunião do Conselho.
Artigo 5º - Compete ao Presidente do CMDCA:
Artigo 6º - Compete ao Vice-Presidente do CMDCA:
Artigo 7º - Compete ao Secretário do CMDCA:
Artigo 8º - Compete ao Vice-Secretário do CMDCA:
Artigo 9º - Compete aos membros efetivos, com ou sem cargo, do CMDCA:
§ 1º - Na impossibilidade de qualquer membro efetivo de comparecer às reuniões, ficará obrigado a convocar o seu suplente;
§ 2º - A ausência do suplente será atribuída ao seu titular para os fins do artigo 13 deste Regimento.
Artigo 10º - Compete aos membros suplentes:
Artigo 11º - O CMDCA tem a finalidade de cumprir o disposto nos artigos 8º, 9º e 11º da Lei Municipal e suas alterações que o criam.
Artigo 12º - São considerados membros do Conselho os conselheiros titulares que comporão a Assembléia;
§ 1º - O exercício do cargo de conselheiro é pessoal e intransferível, vedada a representação por procuração.
§ 2º - Os suplentes poderão participar das Assembléias com direito a voz.
§ 3º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, impedimentos ou vacância dos conselheiros titulares. Após iniciada a Assembléia, caso o titular não compareça nos 30’ (trinta minutos) subsequentes, perderá o direito a voto, sendo substituído pelo suplente.
Artigo 13º - Para efeitos deste Regimento Interno será considerado em vacância o cargo de conselheiro titular ou suplente que permanentemente ficar impedido de exercer o cargo pelos seguintes motivos:
§ 1º - O cargo será considerado vago após deliberação da diretoria;
§ 2º - No caso de Conselheiro Titular ou suplente se candidatar a cargo eletivo público, deverá obrigatoriamente licenciar-se do cargo a partir da inscrição de sua candidatura.
Artigo 14º - A Assembléia do Conselho poderá acatar pedido de licença do conselheiro titular ou suplente, por tempo determinado, desde que haja motivo relevante.
Artigo 15º - O Conselheiro que faltar injustificadamente a 2 (duas) assembléias ordinárias consecutivas, ou 3 (três) alternadas, de qualquer espécie, durante o ano, perderá automaticamente o mandato.
§ 1o - A justificativa da ausência deverá ser encaminhada por escrito à Diretoria até 5 (cinco) dias úteis contados da data da reunião que o conselheiro deveria comparecer sob pena de ser a falta considerada injustificada;
§ 2o – A Diretoria deliberará sobre a compatibilidade ou não da justificativa apresentada, emitindo parecer a respeito da decisão até a reunião subsequente;
§ 3o – Não caberá recurso da decisão de Diretoria que julgar as justificativas de faltas;
§ 4o – Os suplentes têm livre presença às reuniões quando não forem convocados para substituir os titulares;
Artigo 16o – A Assembléia Geral, que é o órgão soberano das deliberações do CMDCA, reunir-se-á ordinária e extraordinariamente com a presença da maioria simples, sendo que nas ordinárias será aberta a sociedade em geral com direito a manifestação sem direito a voto. Os trabalhos de cada reunião deverão ser presididos pelo seu Presidente, e o livro de atas deverão ser assinados pelos membros presentes e demais envolvidos nos assuntos da pauta.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas na segunda terça-feira de cada mês, às 8h30 na sala de reuniões da Câmara Municipal de Indaiatuba podendo essa data ser adiada ou antecipada em função de feriados, a critério da mesa diretora, e as reuniões extraordinárias no dia, local e hora a ser combinado:
§ 2o – Os Conselheiros do CMDCA poderão ser convocados em qualquer tempo por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, e por motivos relevantes, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 3º - A Diretoria poderá determinar que para discussão de certos assuntos não seja permitida a presença de integrantes da sociedade em geral, levando em consideração a necessidade de sigilo e abordagem ética dos assuntos a serem tratados, bem como a não inclusão em ata de informações, manifestações, etc, que comprometam a necessidade de sigilo ou a idoneidade moral de pessoas e instituições.
§ 4º - As assembleias não poderão ser gravadas, uma vez que a ata será disponibilizada de acordo com a Lei 5.861, de 25/03/2011, se tornando documento oficial deste Conselho, salvo autorização expressa da Diretoria do CMDCA, mediante pedido contendo a justificativa para a gravação, endereçado ao CMDCA com antecedência de 48 horas. A autorização ou não da gravação fica sujeita ao exclusivo critério do CMDCA.
Artigo 17o – Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CMDCA, o direito de se manifestar sobre os assuntos em discussão, porém, uma vez concluída a votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido em seu mérito.
Artigo 18o – Os assuntos tratados, bem como suas deliberações, serão registrados em ata, a qual terá sua redação apreciada e votada pelos membros que estiveram presentes àquela reunião.
Artigo 19o – As deliberações do CMDCA serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate da matéria em exame.
Artigo 20o - O Conselho será assessorado por órgãos auxiliares denominados Comissões, de caráter provisório ou definitivo, que deverão ser compostas por, no mínimo, um membro do Conselho, convidados da Sociedade Civil e do Poder Público.
Parágrafo Único - Cada comissão deverá eleger um coordenador e um secretário.
Artigo 21o - Ficam instituídas as seguintes Comissões, em caráter permanente:
Parágrafo Único - Poderão ser criadas novas comissões, permanentes ou não, de acordo com a demanda.
Artigo 22o - Cada Comissão deve desenvolver critérios, diretrizes, cronograma de trabalho e sistemas de funcionamento, registrados devidamente em ata, bem como os projetos que visem atingir metas de ação desejadas, submetendo-os à aprovação do Conselho.
Artigo 23o – O Coordenador de cada Comissão deve informar o Presidente através de ofício em caso de faltas de seus membros (duas consecutivas injustificadas). Este notificará a entidade representada.
§ 1o – O Membro não representante de entidade, também deverá ser notificado;
§ 2o – Deve ser aplicado o Artigo no. 15º deste regimento.
Artigo 24o – Nenhum projeto, programa, deliberação ou despesa será apreciado pela assembléia sem prévio parecer da Comissão competente, exceto questões emergenciais, que deverão ser discutidas e deliberadas em assembléia, quando o processo de avaliação pela Comissão colocarem em risco a garantia dos direitos fundamentais previsto no ECA.
Artigo 25o - Deverão ser observadas as regras constantes na Resolução nº20/06.
Artigo 26o – O CMDCA se obriga a prestar informações e dar assistência a todas as pessoas físicas e jurídicas do município, interessadas em criar novas entidades que assistam e beneficiem a criança e o adolescente, desde que cumpram todos os preceitos legais;
Artigo 27o – É de responsabilidade das entidades, a aplicação das verbas, devendo, no entanto o CMDCA julgar as denúncias de irregularidades administrativas e financeiras, podendo cancelar o seu registro, ou suspendê-lo até regularização de sua situação.
Artigo 28º - O CMDCA se obriga a manter o arquivo de dados das entidades em perfeita ordem e se comprometem a prestar toda e qualquer informação ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, conforme artigo 95 da Lei Federal no. 8069.
Artigo 29o – O CMDCA deverá acatar todas as denúncias de irregularidades de qualquer natureza, cometidos contra crianças e adolescentes, sendo sua obrigação acionar os meios legais para resguardar os seus direitos.
Artigo 30o – O presente Regimento Interno poderá ser alterado no seu todo ou parcialmente, através de proposta expressa de qualquer membro do CMDCA, encaminhada por escrito com antecedência de 10 (dez) dias, no mínimo, da reunião que deverá apreciá-la. Artigo 31o – As alterações regimentais serão apreciadas e consideradas aprovadas se receberem o voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA presentes na Assembléia.
Artigo 32o – Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples dos membros do CMDCA. O presente Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, teve sua alteração aprovada em reunião do CMDCA realizada em 08 julho de 2008 e entra em vigor na data de sua publicação.
Indaiatuba, 01 de Setembro de 2013.
Noemia Giatti Roncato
Presidente do CMDCA
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