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Urbanismo

 

Regimento Interno

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento Interno dispõe sobre a estruturação, organização, funcionamento, atribuições e outras disposições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Indaiatuba - COMPDA, órgão criado pela Lei Municipal nº 6.047, de 06 de setembro de 2012, para atuar no âmbito do Município de Indaiatuba - SP.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

Art. 2º - O COMPDA órgão de caráter consultivo e deliberativo nas questões de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais quer sejam eles de pequeno ou grande porte, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3º - O COMPDA tem como objetivo básico estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos animais, buscando:

I - atuar:

  • a)Na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;
  • b)Na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
  • c)Na defesa dos animais feridos e abandonados.

II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;

III - solicitar e acompanhar ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que tem incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável;

VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

VII - propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

VIII - propor a realização de campanhas:

  • a)De esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
  • b)De adoção de animais visando o não abandono;
  • c)De registro de cães e gatos;
  • d)De vacinação dos animais;
  • e)Para o controle reprodutivo de cães e gatos.

IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

X - promover ações com o intuito de regulamentar e implantar os dispositivos da Lei Municipal nº 4.379 de 17 de outubro de 2003, em que "disciplina a criação, propriedade, posse guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Indaiatuba" e alterações subsequentes;

XI - desenvolver, em cooperação com o órgão municipal competente, um cronograma anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização;

XII - promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal, outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;

XIII - elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O COMPDA será constituído por 12 (doze) membros, e seus respectivos suplentes, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, a saber:

I - 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Indaiatuba, e seu respectivo suplente;

II - 01 (um) representante do órgão municipal de Controle de Zoonoses, e seu respectivo suplente;

III - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e seu respectivo suplente;

IV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, e seus respectivo suplente;

V - 01 (um) representante indicado pelo Ministério Público, e seu respectivo suplente;

VI - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, com atuação no município, e seu respectivo suplente;

VII - 01 (um) representante indicado pelas universidades com sede no município, que tenha curso de Medicina Veterinária, e seu respectivo suplente;

VIII - 01 (um) representante indicado pela Subseção de Indaiatuba da Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação no município, e seu respectivo suplente;

IX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, e seu respectivo suplente;

X - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, e seu respectivo suplente;

XI - 02 (dois) representantes indicados pelas entidades que tenham em seus estatutos o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres, legalmente constituídas, e com sede no município de Indaiatuba, e seus respectivos suplentes.

Parágrafo 1º - Os membros listados nos incisos I a IV, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo 2º - Os membros listados no inciso XI serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembleia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao Chefe do Executivo, que os nomeará.

Parágrafo 3º - Os membros listados nos incisos VI e VII, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos respectivos conselhos e nomeados por ato do Chefe do Executivo.

Parágrafo 4º - Os membros listados nos incisos VIII, IX e X bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas instituições e nomeados por ato do Chefe do Executivo.

Parágrafo 5º - O membro mencionado no inciso V será indicado pelo respectivo órgão.

Art. 5º - O exercício das funções de Conselheiro do COMPDA não dá direito a nenhuma espécie de remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.

CAPÍTULO V

DO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 6º - Não podem compor o COMPDA detentores de cargo de mandato eletivo, regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível, e se candidatos para tanto, deverão licenciar-se das funções de Conselheiro.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º - Compete aos membros do COMPDA, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei Municipal nº 6.047/2012:

I - Anualmente, eleger seu (sua) presidente e demais componentes da Mesa Diretora, dentre seus membros;

II - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Executivo Municipal;

III - estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos animais, apontando as prioridades e controlando as ações e execuções em todos os níveis;

IV - opinar e/ou sugestionar acerca da conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços destinados à proteção e defesa dos animais;

V - sugestionar e opinar critérios de utilização, através de projeto de execução física e financeiramente, das doações subsidiadas e demais receitas;

VI - manter estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção dos animais;

VII - manter estreito intercâmbio com entidades congêneres ou que tenham atuação na defesa e proteção dos animais;

VIII - opinar e propor sugestões na elaboração do orçamento municipal no tocante à proteção, assistência e tratamento dos animais;

IX - auxiliar a Administração Pública Municipal na realização e promoção de ações, campanhas, projetos e programas assistenciais e educacionais para a promoção do bem estar físico e psicológico dos animais em geral;

X - prestar informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, quando identificada qualquer agressão aos animais, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias;

XI - promover a divulgação de conhecimentos, legislação e providências relativas à proteção e defesa dos animais;

PARÁGRAFO ÚNICO: As decisões, sugestões, estudos, ações e encaminhamentos feitos pelo Conselho deverão ser levados ao conhecimento do Poder Público Municipal mediante ofício.

Art. 8º - O COMPDA poderá solicitar à administração relatórios mensais de repasses de verbas a órgãos públicos, organizações não governamentais, instituições ou associações que tratem de cuidado, proteção ou controle de animais no município de Indaiatuba.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 9º - O COMPDA tem a seguinte Mesa Diretora:

I - Presidente;

II - Vice Presidente;

III - Secretário (a);

IV - 2º Secretário (a);

V - Comissões Especiais.

Art. 10º - Anualmente, na primeira sessão ordinária, são eleitos pelo voto da maioria simples dos membros do COMPDA, os integrantes da Mesa Diretora, com mandato de 01 (um) ano.

Parágrafo 1º - Em nenhum dos cargos da Mesa Diretora há impedimento para reeleição;

Parágrafo 2º - Os candidatos aos cargos devem inscrever-se junto a Mesa Diretora até o horário da reunião de escolha dos mesmos para estarem aptos a concorrer;

Parágrafo 3º - No caso de não haver candidatos aos cargos, o COMPDA deliberará sobre o assunto.

CAPÍTULO VIII

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11º - São atribuições do (a) Presidente do COMPDA:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV - comunicar as entidades e ao Poder Público, quando da ausência injustificada por 02 (duas) vezes consecutivas dos representantes designados;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

VI - representar o COMPDA e/ou delegar representantes, quando necessário;

VII - manter contatos que o COMPDA entender necessários junto a órgãos de Poder Público, em nível municipal, estadual e federal, ou com entidades não governamentais;

VIII - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

IX - solicitar ao Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho;

X - apresentar, anualmente, relatório do COMPDA para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal;

XI - representar judicial e extrajudicialmente o COMPDA;

XII - dar publicidade às ações desenvolvidas pelo COMPDA;

XIII - solicitar ao Executivo Municipal a designação de assessores, sempre que necessário e em caráter temporário, conforme as matérias em análise.

CAPÍTULO IX

DA VICE PRESIDÊNCIA

Art. 12º - Ao (À) Vice Presidente do COMPDA compete:

I - substituir o (a) Presidente em seus impedimentos;

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO X

DO (A) SECRETÁRIO (A)

Art. 13º - São atribuições do (a) secretário (a) do COMPDA:

I - encaminhar aos conselheiros as convocações para as reuniões do COMPDA;

II - secretariar as reuniões, lavrando e assinando as atas e documentos do COMPDA;

III - supervisionar as correspondências dirigidas ao COMPDA, dando conhecimento aos conselheiros no início de cada reunião;

IV - executar as deliberações do COMPDA;

V - fornecer subsídios que garantam o funcionamento das Comissões Especiais.

CAPÍTULO XI

DO (A) SEGUNDO (A) SECRETÁRIO (A)

Art. 14º - Ao (À) Segundo (a) Secretário (a) do COMPDA compete:

I - substituir o (a) Secretário (a) em seus impedimentos;

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO XII

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 15º - As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.

Parágrafo 1º - Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas forem necessárias, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do COMPDA.

Parágrafo 2º - Os componentes das Comissões Especiais serão indicados pelo (a) Presidente do COMPDA e aprovados por deliberação de, no mínino, 2/3 (dois terços) dos membros do COMPDA.

Art. 16º - Cabe às Comissões Especiais:

I - aprofundar a discussão das questões que lhe forem propostas;

II - remeter para o COMPDA as conclusões acerca do tema, em forma de parecer, para que este delibere;

III - reunir-se em dia e hora fixos, marcados após a instalação da Comissão;

IV - solicitar ao (à) Secretário (a) que acompanhe seu trabalho quando necessário, bem como requerer ao (à) mesmo (a) o material necessário para desempenho de suas funções;

V - eleger um (a) relator (a) responsável pelos trabalhos da Comissão.

CAPÍTULO XIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17º - O COMPDA tem por sede as dependências cedidas pelo Executivo Municipal.

Art. 18º - O COMPDA reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário e convocado por seu (sua) Presidente ou por requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do COMPDA.

PARÁGRAFO ÚNICO: Protocolado o requerimento assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do COMPDA, o (a) Presidente convocará a reunião extraordinária a ser realizada em no máximo 48 horas.

Art. 19º - As reuniões ordinárias tem duração de uma hora e meia, podendo ser prorrogada por deliberação do COMPDA.

Art. 20º - As convocações para as reuniões ordinárias são verbais, com no mínimo três dias de antecedência, e para as extraordinárias, são por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 21º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros deste Conselho.

Art. 22º - As reuniões não serão realizadas se o quorum não se completar até 15 minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

Art. 23º - Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do artigo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

Art. 24º - A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano, implica na exclusão do conselheiro do COMPDA, devendo assumir o suplente, procedendo-se a nomeação de novo membro para ocupar o lugar deste.

Art. 25º - São consideradas aprovadas as deliberações do COMPDA, quando a maioria absoluta dos conselheiros estiver presente na reunião, e desta, a maioria simples for favorável ao referido tema.

Art. 26º - Cabe ao (à) Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 27º - Estando presentes à reunião do COMPDA o membro titular e o seu respectivo suplente, na hora das deliberações, apenas o titular tem direito a voto, resguardando direito de voz a ambos.

Art. 28º - Participam das reuniões do COMPDA, além dos conselheiros, os convidados e cidadãos interessados, sendo as reuniões abertas ao público.

Art. 29º - O presente Regimento Interno entra em vigor após homologação por ato oficial do Executivo Municipal, e somente pode ser alterado com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do COMPDA.

Art. 30º - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo COMPDA.

Indaiatuba - SP, 04 de fevereiro de 2013.

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