A-
A+

Fazenda

 

Perguntas frequentes sobre o ITBI

Perguntas frequentes sobre o ITBI

CTM – Lei Complementar 102/2023, Art. 129 ao 153.


O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo brasileiro que incide sobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, como terrenos, casas e apartamentos. Ele é de competência municipal, ou seja, cada município brasileiro pode instituir e regulamentar a cobrança desse imposto.

O ITBI é devido sempre que há a transferência da propriedade de um bem imóvel, seja por compra e venda, dação em pagamento, permuta ou outra forma de transferência onerosa. O pagamento do imposto é um requisito para a efetivação da transferência do imóvel, e o não pagamento pode acarretar em impedimentos legais para a regularização da propriedade.

Vale ressaltar que o ITBI é diferente do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), esse último é de competência estadual, e incide sobre transmissões não onerosas, como heranças e doações. O ITBI, por sua vez, está mais diretamente relacionado às transações comerciais envolvendo imóveis.

1.    Qual a alíquota do ITBI?

De acordo com o Novo Código Tributário Municipal, Lei Complementar n° 102/2023. Nos termos do Art. 137.* O ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo até o limite de 15.000 (quinze mil) UFESP; e

II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder o limite previsto no inciso I.

Esse artigo refere-se ao cálculo do imposto com base na unidade fiscal chamada UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a unidade é atualizada anualmente pela Sec. da Fazenda do Estado de São Paulo, para 2024 o valor é de R$ 35,36, conforme mencionado.

O valor total de 15.000,00 UFESP é equivalente a R$ 530.400,00.

Vamos analisar os incisos do Artigo 137:

*I - 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo até o limite de 15.000 (quinze mil) UFESP;*

Isso significa que, para a porção da base de cálculo que seja até 15.000 UFESP, a alíquota aplicada é de 2%. Vamos chamar a base de cálculo de "B". Portanto, se B for igual ou inferior a 15.000 UFESP (R$ 530.400,00), o imposto será calculado como 2% de (B – Valor pago pelo imóvel).

*II - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da base de cálculo que exceder o limite previsto no inciso I.*

Para a porção da base de cálculo que excede 15.000 UFESP, a alíquota aplicada é maior, sendo de 2,5%. Então, se B for maior que 15.000 UFESP (R$ 530.400,00), o imposto adicional para a porção que excede 15.000 UFESP será calculado como 2,5% de (B – Valor pago pelo imóvel).

Agora, vamos simular dois casos de exemplo:

Caso 1: Suponha que a base de cálculo (B – Valor pago pelo imóvel) seja de R$ 400.000,00. Nesse caso, como (B – Valor pago pelo imóvel) é menor que 15.000 UFESP, o imposto será calculado como 2% de R$ 400.000,00.

Caso 2: Suponha que a base de cálculo (B – Valor pago pelo imóvel) seja de R$ 600.000,00. Nesse caso, a porção até 15.000 UFESP (R$ 530.400,00) será tributada a 2%, e a porção que excede será tributada a 2,5%. Portanto, o imposto total seria a soma desses dois cálculos.

Vamos calcular o imposto para os dois casos:

Caso 1:

  • Base de Cálculo (B – Valor pago pelo imóvel) = R$ 400.000,00 (inferior a 15.000 UFESP)

  • Imposto = 2% de R$ 400.000,00

Imposto = 400.000,00 x 2% = R$8.000,00

Caso 2:

  • Base de Cálculo (B – Valor pago pelo imóvel) = R$ 600.000,00 (superior a 15.000 UFESP)



  • Imposto = 2% de R$ 530.400,00 (para as primeiras 15.000 UFESP) + 2,5% sobre a porção que excede.



Imposto = (530.400,00 x 2%) = R$ 10.608,00

Excedente: (69.600,00 x 2,5%) = R$ 1.740,00

Imposto total = 10.608,00 + 1.740,00 = R$12.348,00

2.    Qual o prazo para o recolhimento do ITBI?

O prazo é de 1 (um) dia útil da data do Instrumento desta comarca e 5 (cinco) dias úteis caso o instrumento seja de outro município.

Para aquisição por Instrumento de Financiamento, bem como para outros instrumentos realizados por termo judicial, o prazo é de 10 (dez) dias úteis da data do Instrumento.

3.    O valor do ITBI poderá ser parcelado?

De acordo com a Lei Complementar 102/2023 o valor poderá ser parcelado até 4 vezes. Para emissão das guias, o interessado deverá comparecer em nosso balcão de atendimento com o Instrumento de origem OU enviar via e-mail o Instrumento para análise e emissão, salientando-se que, para fins de averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registros, o parcelamento deverá estar quitado.

4.    Em quais bancos e modalidades, o pagamento do IPTU do exercício corrente, poderá ser realizado?

As instituições credenciadas para o pagamento de tributos via CÓDIGO DE BARRAS, lançados pela municipalidade são exclusivamente: Caixa Econômica Federal, Casas Lotéricas e Banco Postal ou por Internet Banking e caixa eletrônico dos Bancos: Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú, Santander, SICOOB e Sicredi.

Modalidade de pagamento via PIX QR Code.

Para usar o recurso PIX QR Code para o pagamento de seus tributos o contribuinte deverá:

  1. Acessar o app do seu banco ou por meio de carteira digital;

  2. Procurar pela opção pagar com QR Code;

  3. Clique em Pagar com QR Code e posicione o aparelho para leitura da imagem;

ANTES DE CONFIRMAR O PAGAMENTO, VERIFIQUE OS DADOS DA PARCELA, VENCIMENTO E VALOR.

Alertamos a todos os contribuintes para que não efetuem o pagamento de qualquer tributo municipal em bancos não credenciados.

5.    Quem é o contribuinte do ITBI?

Podem ser contribuintes do ITBI os adquirentes de bens ou direitos, os cedentes ou os transmitentes.

6.    Como consultar o Valor Venal que será inserido na guia de ITBI?

O valor venal do imóvel objeto da transação poderá ser conferido pelo link:

https://www.indaiatuba.sp.gov.br/fazenda/rendas-imobiliarias/certidao-de-valor-venal/

7.    Há isenções para o recolhimento do ITBI?

A Constituição determina alguns casos em que as transmissões de bens e direitos são imunes ao ITBI. Confira o enquadramento na Lei Complementar 102/2023 – Código Tributário Municipal.

8.    Qual o procedimento e documentação para solicitação da não incidência de ITBI para Incorporação de Bens?

De acordo com o Código Tributário Municipal, Lei Complementar 102/2023, há casos de não incidência OU suspensão de exigibilidade e subsequente homologação da isenção. Para tanto, deve-se fazer a abertura de processo administrativo, atentando-se para as seguintes particularidades:

PÚBLICO-ALVO                  

Pessoas jurídicas que sejam proprietárias ou possuidoras de imóveis no município de Indaiatuba.

 

Incorporação de Bens de imóveis urbanos ou rurais desta comarca para Pessoa Jurídica/Empresa:

 

- Abertura de processo administrativo, cujo requerimento deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou por procuração;

 

- Cópia do Instrumento com a descrição de todos os imóveis desta comarca com o valor atribuído de forma individualizada, os quais devem vir acompanhados de cópia da certidão de matrícula do imóvel atualizada;

 

- A situação cadastral de cada imóvel deve coincidir com a base do cadastro imobiliário municipal, o que pode ser conferido previamente pela interessada no link

 

https://www.indaiatuba.sp.gov.br/engenharia/servicos/consulta-ficha-do-imovel/

 

- Em caso de unificações, desdobros ou qualquer situação alterada na base cadastral, estas deverão, primeiramente, ser objetos de averbação no Cartório de Registros de Imóveis;

 

- Se a empresa (incorporadora) tiver seu início / constituição no ato da incorporação do bem imóvel, apresentar somente o contrato social consolidado junto à JUCESP ou devidamente registrado no Cartório de Pessoa Jurídica;

 

- Se a empresa teve suas atividades iniciadas antes da data da incorporação do imóvel, devidamente averbado na matrícula junto ao Cartório de Registros de Imóveis, apresentar no ato do requerimento, além do contrato social, consolidado junto à JUCESP ou registrado no Cartório de Pessoa Jurídica, o Balanço Patrimonial e a DRE dos exercícios fechados (período de 24 meses) anteriores à data da transmissão do bem;

 

Caso haja o enquadramento na legislação municipal, será emitida uma guia com a suspensão de exigibilidade da Incorporação, com validade de 90 (noventa) dias para a efetiva averbação junto ao Cartório de Registros de Imóveis, a qual ficará condicionada para a homologação do pedido, a apresentação de documentação pertinente (SPED ou Balanços, balancetes, Livros diários, entre outros) com a comprovação da não preponderância de receitas das atividades de compra, venda e locação de imóveis nos 24 meses subsequentes à data da transmissão, Lei Complementar 102/2023 – Código Tributário Municipal;

 

Decorrido o prazo de validade de 90 (noventa) dias, e não sendo a propriedade transmitida nos moldes da Lei Civil, fica facultado ao Requerente solicitar a atualização para atender os fins devidos.

 

- Juntamente com a emissão da guia de ITBI, será emitida notificação com o período para a apresentação de documentação contábil condicionante, para fins da homologação do pedido, cujo período será computado a partir da data da averbação na matrícula.

 

9.    Qual o procedimento e documentação para solicitação da não incidência de ITBI para empresas pela Lei de incentivos fiscais nº 7.832/2022?

Primeiramente deve-se firmar o Protocolo de Intenções junto à Secretaria de Governo que detalhará os requisitos para a obtenção do benefício. Informações prévias poderão ser obtidas pelo link

https://www.indaiatuba.sp.gov.br/governo/assuntos-industriais/incentivos-fiscais/

10. Há imunidade do ITBI para imóveis a serem adquiridos por Instituições religiosas?

De acordo com o art. 150 da Constituição Federal, a imunidade é concedida mediante a abertura de processo administrativo, cujo requerimento deverá ser assinado pelo representante legal da instituição, acompanhado de cópia do contrato social e da minuta da escritura.

11. Há segunda via da guia paga em caso de perda ou extravio?

A segunda via poderá ser emitida a qualquer tempo, à pedido do interessado, diretamente em nosso departamento ou por e-mail.

12. Em caso de pagamento equivocado, por erro de valores, qual o procedimento para a retificação ou a restituição de valores?

O interessado deverá apresentar o documento de origem com as devidas retificações de valores e conferência de dados para que o departamento possa realizar as devidas verificações e emitir guia complementar para o recolhimento OU prestar as devidas orientações para eventuais pleitos de restituição.

No caso de restituição de valores é necessária a abertura de processo administrativo junto ao Departamento de Protocolo, localizado no Paço Municipal na Avenida Eng. Fábio Roberto barnabé, 2800 – MD, sem custo de tarifa administrativa, cujo requerimento deverá ser devidamente assinado pelo contribuinte responsável constante na guia emitida ou, quando for por terceiros ou se tratar de Pessoa Jurídica, acompanhado de cópia de procuração ou outro documento que dê legitimidade ao pedido por representação legal.

A restituição se dará, preferencialmente, com depósito em conta bancária em nome do contribuinte ou nas situações referidas, indicada no requerimento.

Para todos os casos, deverão ser apresentadas as cópias que seguem:

- Documentos pessoais do solicitante (RG, CPF);

- Comprovante do pagamento do ITBI;

- Documento que comprove os dados bancários.

Ainda poderá ser exigido:

- Cópia de certidão de casamento do solicitante;

- Contrato ou escritura para comprovar o vínculo com o imóvel, objeto do pedido da restituição;

- Declaração do Cartório notarial de não lavratura do Instrumento OU desistência;

- Autorização do responsável legal para o pedido, esta, original autenticada.



Av. Eng. Fábio Roberto Barnabé, 2800 - M.D. - CEP: 13331-900
Telefones: (19)3834-9000 / 0800-770-7702

© Prefeitura Municipal de Indaiatuba