NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Informações de Preenchimento
- A NFS-e está disciplinada pelo Decreto N.º 13185 de 01/11/2017 - “Disciplina a Declaração Eletrônica do ISSQN – DEISS e a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e dá outras providencias”;
- A NFS-e estará disponível no sistema DEISS WEB, bem como por WEB SERVICE, com utilização de certificado digital e XML, no padrão ABRASF;
- Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar, no campo ‘Intermediário’ da NFS-e emitida para o tomador, a denominação social e o número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.
- Quando o tomador for pessoa física e o prestador não possuir dados do seu CPF, poderá ser emitido o documento fiscal constando ‘consumidor’ no campo ‘Nome/Razão Social’;
- Campos com informações do Prestador são preenchidos automaticamente;
- Informações obrigatórias do Tomador:
- Quando se tratar de pessoa física e jurídica, obrigatórios os campos “CPF/CNPJ”; “Nome/Razão Social”; “Estado”; “Cidade”; “Tipo Logradouro”; “Logradouro”;
- Para Estrangeiro, obrigatório somente o campo “Nome / Razão social”;
- O sistema permitirá somente 1 (uma) atividade por NFS-e.
- Caso ocorra problemas de impressão o sistema permitirá a reimpressão com o mesmo número, dados e valores.
- O ISSQN continuará sendo recolhido através de Guia de Recolhimento emitida no sistema DEISS WEB, exceto para optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
- O CANCELAMENTO de toda e qualquer NFS-e, poderá ser efetuado, nos termos do artigo 6º do Decreto 13185/2017;
- Art. 6º - Havendo erro na emissão da NFS-e, o contribuinte poderá substituí-la por outra, ou cancelá-la, até o último dia da competência da emissão.
- § 1º - Até o último dia da competência posterior à da emissão da NFS-e, o cancelamento poderá ser autorizado pelo fisco municipal através de regular processo administrativo.
- § 2º - Para o cancelamento da NFS-e, exigir-se-á a anuência da pessoa jurídica tomadora dos serviços e da intermediária, se houver, a ser promovida de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
- § 3º - No cancelamento da NFS-e na forma do caput deste artigo, a pessoa jurídica tomadora dos serviços ou intermediária inscrita no cadastro mobiliário do Município de Indaiatuba, poderá substituir a anuência de que trata o parágrafo anterior, por declaração virtual emitida na própria plataforma da DEISS.
- O Arquivo das NFS-e ficará disponível no sistema para consultas no prazo decadencial. Após este período o contribuinte somente poderá solicitar a consulta através de Processo Administrativo na Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
- As NFS-e emitidas e recebidas, de contribuintes estabelecidos em Indaiatuba, serão escrituradas automaticamente no sistema DEISS WEB.