A-
A+

Habitação

 

Regimento Interno

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regimento Interno estabelece normas para o funcionamento do Conselho Municipal da Habitação, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.919, datada de 13 de setembro de 2000, alterada pela Lei nº 5261 de 28 de dezembro de 2007, tendo por objetivo a adoção de condutas que visem a coordenação e a promoção do desenvolvimento integrado da Política de Habitação do Município de Indaiatuba.

Parágrafo Único – A atuação do Conselho Municipal da Habitação abrangerá a todo o território do Município de Indaiatuba, podendo trabalhar em parceria com os municípios vizinhos nos interesses comuns, nas áreas próximas à divisa de municípios, quando houver o fenômeno da conurbação.

Art. 2º - O Conselho é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil. O Fundo Municipal da Habitação – FUMHABIT, será gerido pelo Conselho Municipal da Habitação - COMHABIT.

Art. 3º - O Conselho Municipal da Habitação será composto em conformidade com a Lei nº 5261 de 28 de dezembro de 2007.

Art. 4º - Competirá a Secretaria Municipal da Habitação proporcionar ao COMHABIT os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 5º - O Fundo Municipal da Habitação será composto em conformidade com a lei 3.919, de 13 de setembro de 2000 e ainda de acordo com o item XI do Art. 7º da Lei nº 5261 de 28 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 6º. Compete aos membros do Conselho:

  • I.Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
  • II.Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
  • III.Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
  • IV.Comparecer às reuniões no dia e hora prefixada;
  • V.Desempenhar as funções para as quais foi designado;
  • VI.Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
  • VII.Obedecer às normas regimentais;
  • VIII.Assinar as atas das reuniões do Conselho;
  • IX.Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

Parágrafo Único – Cada um dos integrantes do Conselho Municipal da Habitação convocará o seu respectivo suplente para substituí-lo em eventuais impedimentos ou ausências, com poder de decisão.

Art. 7º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) anuais alternadas dos Conselho Municipal da Habitação.

§1º. O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

§2º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho empossará o suplente.

§3º. Na ausência do suplente, o Presidente oficiará a entidade respectiva para que apresente novo representante para concluir o mandato.

Art. 8º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

CAPÍTULO II - DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 9º. O Conselho Municipal da Habitação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§1º. De acordo com o SNHIS – Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social recomenda-se que a Presidência do Conselho da Habitação seja exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área habitacional*. Caberá aos membros a votação de concordância.

§2º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelo Conselho dentre seus membros.

Art. 10º. Será considerado indicado ou eleito para cada função o Conselheiro que obtiver a maioria simples dos votos.

Parágrafo Único – Em caso de empate será eleito o mais idoso.

*Guia de adesão para Estados, DF e Municípios ao Sistema e Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 11º. São atribuições do Presidente:

  • I.Convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros;
  • II.Organizar a ordem do dia das reuniões;
  • III.Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
  • IV.Determinar a verificação da presença;
  • V.Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
  • VI.Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
  • VII.Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos aos assuntos;
  • VIII.Colocar as matérias em discussão e votação;
  • IX.Anunciar o resultado das votações, decidindo-se em caso de empate;
  • X.Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
  • XI.Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o regimento;
  • XII.Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações, pessoalmente ou por delegação;
  • XIII.Representar socialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
  • XIV.Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
  • XV.Oficiar ao Prefeito e às Entidades quando da extinção de mandato de conselheiros.

Art. 12º. O substituto do Presidente, em suas ausências será o Vice-Presidente, tendo as mesmas atribuições do titular.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO

Art. 13º. Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos pelo secretário, a quem competirá, entre outras, as seguintes atividades:

  • I.Secretariar as reuniões do Conselho;
  • II.Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
  • III.Preparar a pauta das reuniões;
  • IV.Providenciar os serviços de arquivo e documentação;
  • V.Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
  • VI.Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
  • VII.Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões;
  • VIII.Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
  • IX.Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e comunicações.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES

Art. 14. As reuniões do Conselho Municipal de Habitação serão realizadas normalmente na sala de Reuniões do Gabinete do Prefeito, lavradas em ata, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.

Art. 15. As reuniões serão:

  • I.Ordinárias, mensais, conforme calendário de reuniões elaborado pelos conselheiros anualmente;
  • II.Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas pelo Presidente, ou por convocação da maioria dos seus membros.

Art. 16. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, pelo menos, metade mais 1 (um) de seus membros.

§1º. Se, à hora do início da reunião, não houver quórum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.

§2º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quórum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§3º. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

CAPÍTULO VI - DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 17. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

  • I.Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
  • II.Expediente;
  • III.Comunicações do Presidente;
  • IV.Ordem do dia.

Parágrafo Único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido enviada previamente aos membros do Conselho.

Art. 18. O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

Art. 19. A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste regimento.

Art. 20. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

§1º. Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

§2º. O prazo do pedido de vistas deverá ser de acordo com decisão do plenário.

Art. 21. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário.

Art. 22. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

Parágrafo Único. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

Art. 23. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.

Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente ou qualquer conselheiro, poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 24. As decisões do Conselho Municipal de Habitação serão tomadas por maioria simples.

Art. 25. As decisões do Conselho serão registradas em ata.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As normas do presente Regimento poderão ser modificadas por proposta Presidente ou de qualquer conselheiro e aprovadas por maioria simples.

Art. 28. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Av. Eng. Fábio Roberto Barnabé, 2800 - M.D. - CEP: 13331-900
Telefones: (19)3834-9000 / 0800-770-7702

© Prefeitura Municipal de Indaiatuba