Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2025, e dá outras providências.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 662, de 6 de abril de 1949, nº 6.802, de 30 de junho de 1980, nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 9.497, de 05 de março de 1997, e nº 17.746, de 12 de setembro de 2023; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 8.241, de 23 de outubro de 2024;
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados no Município de Indaiatuba no exercício de 2025:
II - os fixados em leis estaduais:
Art. 2º - São feriados municipais, no exercício de 2025, os seguintes dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e da Lei Municipal nº 8.241, de 23 de outubro de 2024:
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Assistência Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para que ocorra o funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, 23 de outubro de 2024.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2024, e dá outras providências.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 9.497, de 05 de março de 1997 e Lei nº 17.746, de 12 de setembro de 2023; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2024:
I - os declarados em lei federal:
II – Os fixados em leis estaduais:
a)- 9 de julho – terça-feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97);
b)- 20 de novembro - quarta-feira, Dia Estadual da Consciência Negra - Lei Estadual nº 17.746/ 2023.
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993:
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2024, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Assistência Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para que ocorra o funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, 27 de setembro de 2023.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 14.690, de 24 de outubro de 2022, que dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2023.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.746, de 12 de setembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º - O inciso II, do artigo 1°, do Decreto nº 14.690, de 24 de outubro de 2022, que dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -...................................................................................... ...................................................................................................
II – Os fixados em leis estaduais:
a)- 9 de julho – domingo, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97);
b)- 20 de novembro - segunda-feira, Dia Estadual da Consciência Negra - Lei Estadual nº 17.746/ 2023.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, 25 de setembro de 2023.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2023, e dá outras providências.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2023:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – domingo, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – sexta-feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – segunda-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – quinta-feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – quinta-feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 6.802/80);
f)- 2 de novembro – quinta-feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – quarta-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – segunda-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – domingo, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – quinta-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II – 07 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III – 08 de junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2023, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Assistência Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para que ocorra o funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, 24 de outubro de 2022.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2022, e dá outras providências.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2022:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – sábado, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – quinta-feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – domingo, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – quarta-feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – quarta-feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – quarta-feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro –terça-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – domingo, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – sábado, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – quarta-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II – 15 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III – 16 de junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2022, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Assistência Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para que ocorra o funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, 25 de setembro de 2021.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2021, e dá outras providências.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2021:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – sexta- feira, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – quarta-feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – sábado, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – terça-feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – terça-feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – terça-feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro –segunda-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – sábado, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – sexta-feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – terça-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II – 02 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III – 03 de junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2021, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Assistência Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para que ocorra o funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, 22 de setembro de 2020.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2020, e dá outras providências.
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2020:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – quarta- feira, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – terça-feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – sexta-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – segunda-feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – segunda-feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – segunda-feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – domingo, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – sexta-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – quinta-feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – domingo, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II – 10 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III – 11 de junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2020, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Assistência Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para que ocorra o funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 09 de setembro de 2019.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
“Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2019, e dá outras providências.”
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2019:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – terça- feira, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – domingo, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – quarta-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – sábado, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – sábado, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – sábado, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – sexta-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – quarta-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – terça-feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – sábado, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II – 19 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III – 20 de junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2019, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 26 de outubro de 2018.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
“Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2018, e dá outras providências.”
NILSON ALCIDES GASPAR, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2018:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – segunda- feira, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – sábado, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – terça-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – sexta- feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – sexta-feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – sexta-feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – quinta-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – terça-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – segunda- feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – sexta-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II – 30 de março – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III – 31 de maio – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2018, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 13 de novembro de 2017.
NILSON ALCIDES GASPAR
PREFEITO
“Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2017, e dá outras providências.”
ANTONIO CARLOS PINHEIRO, Prefeito em exercício do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2017:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – domingo, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – sexta-feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – segunda-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – quinta- feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – quinta-feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – quinta-feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – quarta-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – segunda-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – domingo, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – quinta-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II – 14 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III – 15 de junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2017, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Caberá à Controladoria Geral do Município em coordenação com a Corregedoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente o disposto no art. 3º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 25 de outubro de 2016.
ANTONIO CARLOS PINHEIRO
Prefeito em Exercício
"Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2016, e dá outras providências."
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2016:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – sexta- feira, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – quinta-feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – domingo, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – quarta- feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – quarta-feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – quarta-feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – terça-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – domingo, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – sábado, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – terça-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II – 25 de março – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III - 26 de Maio – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2015, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Caberá à Controladoria Geral do Município em coordenação com a Corregedoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente o disposto no art. 3º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 04 de novembro de 2015.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
“Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2015, e dá outras providências.”
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2015:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – quinta- feira, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – terça-feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – sexta-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – segunda- feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – segunda-feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – segunda-feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – domingo, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – sexta-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – quinta-feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – segunda-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II - 03 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III - 04 de Junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2015, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Segurança Pública, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social, Fazenda e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Caberá à Controladoria Geral do Município em coordenação com a Corregedoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente o disposto no art. 3º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 03 de novembro de 2014.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
“Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2014, e dá outras providências.”
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2014:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – quarta- feira, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – segunda-feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – quinta-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – domingo, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – domingo, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – domingo, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – sábado, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – quinta-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – quarta-feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – domingo, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II - 18 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III - 19 de Junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2014, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Defesa e Cidadania, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Caberá à Controladoria Geral do Município em coordenação com a Corregedoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente o disposto no art. 3º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 29 de novembro de 2013.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
“Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2013, e dá outras providências.”
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2013:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – terça- feira, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – domingo, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – quarta-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – sábado, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – sábado, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – sábado, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – sexta-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – quarta-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – terça-feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – sábado, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II - 29 de março – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III - 30 de Maio – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2013, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Defesa e Cidadania, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Caberá à Controladoria Geral do Município em coordenação com a Corregedoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente o disposto no art. 3º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 30 de outubro de 2012.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
“Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2012, e dá outras providências.”
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2012:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro – domingo, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril – Tiradentes – sábado, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio – terça-feira, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro – sexta-feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro – sexta- feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro – sexta- feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro – quinta-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro – terça-feira, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II – O fixado em lei estadual: 9 de julho – segunda-feira, Revolução Constitucionalista de 1932 – (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro – quinta-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item “3”, da Lei Municipal nº 3.045/93);
II - 06 de abril – sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III - 07 de Junho – quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item “4”, da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único – Não será considerado feriado, no exercício de 2012, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea “b” do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Defesa e Cidadania, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Caberá à Controladoria Geral do Município em coordenação com a Corregedoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente o disposto no art. 3º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 16 de novembro de 2011.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
"Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2011, e dá outras providências."
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2011:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1º de janeiro - sábado, Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril - Tiradentes - quinta- feira, (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1º de maio - domingo, Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro - quarta-feira, Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro - quarta- feira, Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro - quarta- feira, Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro - terça-feira, Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro - domingo, Natal - (Lei Federal nº 10.607/02); e
II - O fixado em lei estadual: 9 de julho - sábado, Revolução Constitucionalista de 1932 - (Lei Estadual no 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro - quarta-feira, Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item "3", da Lei Municipal nº 3.045/93);
II - 22 de abril - sexta-feira, Paixão de Cristo- (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III - 23 de Junho - quinta-feira, Corpus Christi- (Art. 2º, inciso II, item "4", da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único - Não será considerado feriado, no exercício de 2011, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea "b" do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Defesa e Cidadania, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Caberá à Controladoria Geral do Município em coordenação com a Corregedoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente o disposto no art. 3º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 30 de novembro de 2010.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
"Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2010, e dá outras providências."
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 6.802 de 30 de junho de 1.980, Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1.995 e Lei nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.497/1997 e o disposto na Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º - São feriados civis no Município de Indaiatuba, no exercício de 2010:
I - os declarados em lei federal:
a)- 1o de janeiro - Confraternização Universal- (Lei Federal nº 10.607/02);
b)- 21 de abril - Tiradentes - (Lei Federal nº 10.607/02);
c)- 1o de maio - Dia do Trabalho - (Lei Federal nº 10.607/02);
d)- 7 de setembro - Independência do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
e)- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil- (Lei Federal nº 10.607/02);
f)- 2 de novembro - Finados- (Lei Federal nº 10.607/02);
g)- 15 de novembro - Proclamação de República- (Lei Federal nº 10.607/02);
h)- 25 de dezembro - Natal -(Lei Federal nº 10.607/02); e
II - O fixado em lei estadual: 9 de julho - Revolução Constitucionalista de 1932 - (Lei Estadual No 9.497/97).
Art. 2º - São feriados municipais os dias de guarda, de acordo com a tradição local, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 e declarados de acordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de Outubro de 1993:
I - 02 de fevereiro - Dia da Padroeira do Município (Art. 2º, inciso II, item "3", da Lei Municipal nº 3.045/93);
II - 02 de abril - Paixão de Cristo - (Art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.045/93);
III - 03 de Junho - Corpus Christi (Art. 2º, inciso II, item "4", da Lei Municipal nº 3.045/93).
Parágrafo único - Não será considerado feriado, no exercício de 2010, o dia 09 de dezembro (aniversário do Município), por força do disposto no inciso II, e alínea "b" do parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Vias Públicas, Defesa e Cidadania, Urbanismo e Meio Ambiente, Família e Bem Estar Social e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, bem como os órgãos de fiscalização, e os setores ou serviços considerados essenciais ao atendimento da população, deverão estabelecer regime de plantão ou escala de revezamento, para seu funcionamento ininterrupto, mediante ato específico do respectivo titular.
Parágrafo único - Nas demais secretarias, bem como autarquias e fundações, a critério dos respectivos titulares, poderão ser instituídos plantões ou escala de revezamento, nos casos julgados necessários.
Art. 4º - Caberá à Controladoria Geral do Município em coordenação com a Corregedoria Geral do Município, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente o disposto no art. 3º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 07 de dezembro de 2009.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
Redigido e Publicado na Secretaria Geral do Município, em 07 de dezembro de 2009.
Samir Maurício de Andrade, Secretário.
"Revoga o inciso IV do art. 1º do decreto nº 10.054 de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2009, e dá outras providências".
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a solicitação da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Indaiatuba - ACIAI, constante no Processo Administrativo nº 17.658/2009,
CONSIDERANDO o parecer favorável dos órgãos competentes, no sentido de que a fixação dos feriados pelo Decreto nº 10.054, de 14 de novembro de 2008, feriu a Lei Municipal nº 3.045, de 20 de outubro de 1993, notadamente o art. 2º, inciso II, e a respectiva alínea "b" de seu parágrafo único, fixando número de feriados superior ao permitido,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV, do art. 1º, do Decreto nº 10.054, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2009, e dá outras providências.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 16 de setembro de 2009.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ
PREFEITO
"Dispõe sobre feriados municipais para o exercício de 2009, e dá outras providências."
JOSÉ ONÉRIO DA SILVA, Prefeito do Município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - Serão considerados feriados municipais, no exercício de 2009, os seguintes dias:
Art. 2º - As Secretarias Municipais de Obras e Vias Públicas - SEMOP, Defesa e Cidadania - SEDEC, Serviços Urbanos e do Meio Ambiente - SEMURB, Saúde - SESAU, Coordenadoria Institucional, bem como, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, deverão, mediante ato próprio e específico, baixar escalas de plantões a serem cumpridas pelos servidores, junto aos órgãos, setores e serviços que sejam considerados essenciais ao atendimento da população.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 14 de novembro de 2007.
JOSÉ ONÉRIO DA SILVA
PREFEITO
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