Licitações - Editais Publicados
Esclarecimentos
Solicitação
Solicitação criada às 23:06 em 31/07/2025, última edição às 16:04 em 04/08/2025
peça impugnatória em anexo.
Resposta
Resposta criada às 16:04 em 04/08/2025
REF: Pregão eletrônico nº 97/2025 Em resposta ao pedido de impugnação interposto pela empresa SOLUÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Segue abaixo o parecer: Insurge a empresa SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, contra o edital do pregão eletrônico nº 97/2025, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, questionando, em suma, (i) a composição do lote 01, sugerindo que se promova o julgamento por itens, (ii) e as exigências dos certificados, relatórios de ensaio e rotulagem ambiental. A impugnação é tempestiva, portanto, comporta acolhimento. No mérito, entretanto, é deve ser julgada improcedente. A composição do Lote 01 – assim como o critério de julgamento em lote adotado pelo edital – encontra respaldo técnico e jurídico, tanto à luz da Lei nº 14.133/2021 quanto com base em precedentes do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na medida em que os itens agrupados guardam entre si clara relação de similaridade e compatibilidade de uso. Trata-se, em sua totalidade, de mobiliário destinado ao ambiente escolar – mesas, bancos e cadeiras –, cuja funcionalidade é convergente e cuja padronização contribui para a harmonia visual, a ergonomia e a uniformidade do espaço físico educacional. A inclusão desses bens em um mesmo lote, portanto, não configura aglutinação indevida, mas sim medida tecnicamente justificada que favorece a eficiência da contratação, a economicidade do certame e a adequada execução contratual. Essa opção de agrupamento não foi adotada de forma arbitrária, mas decorre de uma lógica administrativa orientada por princípios como eficiência, isonomia, economicidade e racionalidade técnica, além da observância estrita às normas técnicas e regulatórias vigentes. Em primeiro lugar, é importante destacar que a decisão de reunir esses itens em um único lote está em consonância com o princípio da eficiência administrativa, expressamente previsto no inciso I, do art. 11 da Lei nº 14.133/21. Referida norma revela o ônus da Administração Pública em assegurar um procedimento licitatório que resulte na contratação de bens e serviços vantajosos, não apenas sob o aspecto econômico, mas de eficiência na prestação. Vejamos: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; A agrupamento do Lote 01 evita a fragmentação excessiva e desnecessária de itens afins, racionaliza o procedimento licitatório, reduz custos operacionais com múltiplos contratos e facilita o planejamento logístico da entrega e da distribuição dos materiais no âmbito da Prefeitura Municipal de Indaiatuba. Tal estratégia atende ao interesse público ao conferir maior celeridade e previsibilidade à gestão de recursos destinados à infraestrutura escolar. Nesse sentido, o ato administrativo encontra amparo em precedentes do Tribunal de Contas Bandeirante, vejamos: Cabe exclusivamente à Administração, pautada em avaliações internas pertinentes, definir suas aquisições por itens ou agrupamento deles em lotes, o que, por vezes, não impedem que uma e outra modalidade invariavelmente recebam críticas, na maioria dos casos assentadas em singela presunção de ofensa à economicidade e, portanto, divorciadas de indícios concretos e fundamentados, ou apuração minimamente consistente e abalizada, de desvantagem no critério adotado. (TC-028367.026.11, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, 05/10/11) (Grifamos) EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS PARA EVENTOS. AGLUTINAÇÃO. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO. DIMENSIONAMENTO DO OBJETO. FORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. DEMAIS INSURGÊNCIAS NÃO PROSPERAM. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U. 1. Os lotes devem ser compostos por produtos de características afins (...) (TC-024378.989.20-6 e TC-024379.989.20-5, Conselheiro Dimas Ramalho, 10/02/21) (g.n.) Conforme bem destacado pelo Eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, na maioria dos casos as objeções ao critério de julgamento por lote são assentadas em singela presunção de ofensa à economicidade e, portanto, divorciadas de indícios concretos e fundamentados, ou apuração minimamente consistente e abalizada. O caso em exame não se distancia do enunciado. Ademais, a exigência de certificação técnica compulsória para o Conjunto Aluno não configura tratamento desigual, uma vez que tal requisito não é estabelecido de forma discricionária pela Administração, mas sim imposto por norma regulatória nacional. Assim, todos os interessados na licitação estão submetidos à mesma regra, não havendo qualquer violação ao equilíbrio entre os concorrentes. Exigir o cumprimento de uma norma técnica de observância obrigatória não representa restrição indevida à competição, mas, ao contrário, assegura que somente empresas legalmente aptas participem do certame. Outrossim, a exigência de certificações ambientais está alinhada ao compromisso institucional com a sustentabilidade e à observância dos princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade socioambiental, conforme estabelecido no art. 11, inc. IV da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Os certificados e demais relatórios técnicos exigidos encontram amparo legal no art. 42, incisos I e III, da Lei nº 14.133/2021, que confere à Administração a prerrogativa, no exercício de sua discricionariedade, de requerer dos licitantes a apresentação de documentos destinados a comprovar a qualidade, o desempenho e a conformidade dos produtos ofertados, inclusive mediante certificações específicas emitidas por entidades reconhecidas. In verbis: Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios: I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro; III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada. Esses critérios também se harmonizam com diretrizes de compras públicas sustentáveis e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o que reforça a regularidade da exigência. Referidos documentos constituem de instrumentos legítimos de proteção ao interesse público, com o propósito de assegurar a entrega de bens adequados, seguros e duráveis, além de fomentar práticas compatíveis com a política ambiental adotada pela Administração. Diante de todos esses fundamentos, resta evidente que a composição do LOTE 01 e as demais exigências do edital não afrontam os princípios da isonomia, da competitividade ou da razoabilidade. Ao contrário, a medida é legítima, juridicamente amparada e tecnicamente justificada, revelando-se um mecanismo eficaz de assegurar economicidade, segurança jurídica, funcionalidade dos bens adquiridos e melhor utilização dos recursos públicos. Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação apresentada por SOLUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, mantendo-se o edital por seus fundamentos.
Anexos
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