Licitações - Editais Publicados
Esclarecimentos
Solicitação
Solicitação criada às 16:15 em 30/07/2025, última edição às 16:01 em 04/08/2025
SEGUE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Resposta
Resposta criada às 16:01 em 04/08/2025
REF: Pregão eletrônico nº 97/2025 Em resposta ao pedido de impugnação interposto pela empresa URBYS SOLUÇÕES URBANAS LTDA Segue abaixo o parecer: (i) As exigências técnicas do certame, sob alegação de que o item 9.18 do edital impõe uma extensa lista de certificações, relatórios de ensaio técnico, testes laboratoriais específicos e certificados ambientais. Entende que essas exigências extrapolam o necessário para garantir a qualidade do objeto, que se trata de bens comuns (mobiliário escolar), e não estão acompanhadas de justificativa técnica pública. (ii) A exigência de capital social mínimo, previsto no item 9.8.5, sob argumento de que inexiste justificativa técnica, o que violaria o art. 69, § 4º da Lei 14.133/2021. A impugnação é tempestiva, portanto, comporta acolhimento. No mérito, entretanto, é improcedente. A respeito da primeira objeção, as exigências técnicas do item 9.18 do edital – que incluem a apresentação de certificações, relatórios de ensaio técnico, testes laboratoriais específicos e certificados ambientais – foram estabelecidas com a finalidade de garantir a qualidade, a durabilidade e a segurança dos bens adquiridos, especialmente considerando seu uso em ambiente escolar. Consigne-se que o ambiente para o qual serão destinados os mobiliários – escolas – demanda resistência estrutural, segurança no uso contínuo e conformidade com padrões de sustentabilidade, sobretudo porque seus destinatários finais são pessoas mais vulneráveis, isto é, crianças e adolescentes. Tais requisitos decorrem de referenciais técnicos atualizados, normas nacionais e internacionais aplicáveis, bem como de experiências administrativas anteriores que evidenciaram a necessidade de maior rigor na qualificação dos produtos. Em contratações passadas, a ausência desses critérios resultou em frequentes problemas de qualidade, substituições prematuras e aumento dos custos com manutenção e reposição, o que impôs ônus indevido ao erário e prejuízo à continuidade do serviço educacional. Além disso, a exigência de certificações ambientais está alinhada ao compromisso institucional com a sustentabilidade e à observância dos princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade socioambiental, conforme estabelecido no art. 11, inc. IV da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Outrossim, a exigência de certificados e demais relatórios técnicos encontra amparo legal no art. 42, incisos I e III, da Lei nº 14.133/2021, que confere à Administração a prerrogativa, no exercício de sua discricionariedade, de requerer dos licitantes a apresentação de documentos destinados a comprovar a qualidade, o desempenho e a conformidade dos produtos ofertados, inclusive mediante certificações específicas emitidas por entidades reconhecidas. In verbis: Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios: I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro; III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciadas Esses critérios também se harmonizam com diretrizes de compras públicas sustentáveis e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o que reforça a regularidade da exigência. Referidos documentos se constituem de instrumentos legítimos de proteção ao interesse público, com o propósito de assegurar a entrega de bens adequados, seguros e duráveis, além de fomentar práticas compatíveis com a política ambiental adotada pela Administração. No tocante à exigência de capital social mínimo correspondente a 10% do valor estimado dos lotes, observa-se que tal condição foi estabelecida pela Administração Pública no legítimo exercício de sua discricionariedade, em conformidade com a orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Vejamos: “o artigo 69, § 4º, da Lei nº 14.133/214 estabelece prerrogativa ao administrador, para que discricionariamente estabeleça se o requisito de qualificação econômica ocorrerá pela via do capital social mínimo ou pela via do patrimônio líquido. Em se tratando de matéria afeta ao juízo de conveniência e oportunidade, seria inadequado censurar o emprego de apenas uma das hipóteses, consoante decidido pelo Plenário deste Tribunal nos autos dos TCs12646.989.23 e 12691.989.23” (TC-008882.989.24-7. Sessão Plenária de 24-0424. Relator Conselheiro ROBSON MARINHO) Trata-se de medida voltada à aferição da capacidade econômico-financeira dos licitantes, ou seja, de que o licitante detém aptidão econômica para suportar os custos oriundos da contratação. Assim, é uma ferramenta importante para mitigar riscos e assegurar a execução regular do objeto licitado. Dessa forma, a exigência em questão não representa restrição indevida à competitividade, mas sim a adoção de critério objetivo, legítimo e proporcional, voltado a assegurar a contratação de fornecedores com efetiva capacidade de cumprir as obrigações assumidas e atender de forma adequada ao objeto licitado. Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação apresentada por URBYS SOLUÇÕES URBANAS LTDA, mantendo-se o edital por seus fundamentos.
Anexos
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