Licitações - Editais Publicados
Esclarecimentos
Solicitação
Solicitação criada às 10:12 em 30/07/2025, última edição às 15:58 em 04/08/2025
Cfe doc. anexo.
Resposta
Resposta criada às 15:58 em 04/08/2025
Em resposta ao questionamento interposto pela empresas Rupolo e Serra Mobile, segue abaixo o parecer. Pregão Eletrônico nº 97/2025 Objeto: Aquisição de conjuntos para alunos e professores, a serem fornecidos à Secretaria Municipal de Educação deste município, por meio do Sistema de Registro de Preços, com entregas parceladas durante o período de 12 (doze) mese Insurgem as empresas SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME e RÚPOLO D. INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA contra o edital do pregão eletrônico nº 97/2025, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, questionando um único aspecto que é o suposto agrupamento indevida de itens de natureza distinta no Lote 01 e irregular exigência de certificação compulsória. Ambas as impugnações são tempestivas, portanto, comportam acolhimento. No mérito, entretanto, são improcedentes. A composição do Lote 01 encontra respaldo técnico e jurídico, tanto à luz da Lei nº 14.133/2021 quanto com base em precedentes do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na medida em que os itens agrupados guardam entre si clara relação de similaridade e compatibilidade de uso. Trata-se, em sua totalidade, de mobiliário destinado ao ambiente escolar – mesas, bancos e cadeiras –, cuja funcionalidade é convergente e cuja padronização contribui para a harmonia visual, a ergonomia e a uniformidade do espaço físico educacional. A inclusão desses bens em um mesmo lote, portanto, não configura aglutinação indevida, mas sim medida tecnicamente justificada que favorece a eficiência da contratação, a economicidade do certame e a adequada execução contratual Essa opção de agrupamento não foi adotada de forma arbitrária, mas decorre de uma lógica administrativa orientada por princípios como eficiência, isonomia, economicidade e racionalidade técnica, além da observância estrita às normas técnicas e regulatórias vigentes. Em primeiro lugar, é importante destacar que a decisão de reunir esses itens em um único lote está em consonância com o princípio da eficiência administrativa, expressamente previsto no inciso I, do art. 11 da Lei nº 14.133/21. Referida norma revela o ônus da Administração Pública em assegurar um procedimento licitatório que resulte na contratação de bens e serviços vantajosos, não apenas sob o aspecto econômico, mas de eficiência na prestação. Vejamos Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; O agrupamento do Lote 01 evita a fragmentação excessiva e desnecessária de itens afins, racionaliza o procedimento licitatório, reduz custos operacionais com múltiplos contratos e facilita o planejamento logístico da entrega e da distribuição dos materiais no âmbito da Prefeitura Municipal de Indaiatuba. Tal estratégia atende ao interesse público ao conferir maior celeridade e previsibilidade à gestão de recursos destinados à infraestrutura escolar. Nesse sentido, o ato administrativo encontra amparo em precedentes do Tribunal de Contas Bandeirante, vejamos: Cabe exclusivamente à Administração, pautada em avaliações internas pertinentes, definir suas aquisições por itens ou agrupamento deles em lotes, o que, por vezes, não impedem que uma e outra modalidade invariavelmente recebam críticas, na maioria dos casos assentadas em singela presunção de ofensa à economicidade e, portanto, divorciadas de indícios concretos e fundamentados, ou apuração minimamente consistente e abalizada, de desvantagem no critério adotado. (TC-028367.026.11, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, 05/10/11) (Grifamos) EXAME PRÉVIO DE EDITAL. LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS PARA EVENTOS. AGLUTINAÇÃO. ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO. DIMENSIONAMENTO DO OBJETO. FORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. DEMAIS INSURGÊNCIAS NÃO PROSPERAM. PROCEDÊNCIA PARCIAL. V.U. 1. Os lotes devem ser compostos por produtos de características afins (...) (TC-024378.989.20-6 e TC-024379.989.20-5, Conselheiro Dimas Ramalho, 10/02/21) (g.n.) Conforme bem destacado pelo Eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, na maioria dos casos as objeções ao critério de julgamento por lote são assentadas em singela presunção de ofensa à economicidade e, portanto, divorciadas de indícios concretos e fundamentados, ou apuração minimamente consistente e abalizada. O caso em exame não se distancia do enunciado. Ademais, a exigência de certificação técnica compulsória para o Conjunto Aluno não configura tratamento desigual, uma vez que tal requisito não é estabelecido de forma discricionária pela Administração, mas sim imposto por norma regulatória nacional – mais precisamente, pela ABNT NBR 14006:2022 e pela Portaria INMETRO nº 401/2020. Assim, todos os interessados na licitação estão submetidos à mesma regra, não havendo qualquer violação ao equilíbrio entre os concorrentes. Exigir o cumprimento de uma norma técnica de observância obrigatória não representa restrição indevida à competição, mas, ao contrário, assegura que somente empresas legalmente aptas participem do certame. Diante de todos esses fundamentos, resta evidente que a composição do LOTE 01 não afronta os princípios da isonomia, da competitividade ou da razoabilidade. Ao contrário, a medida é legítima, juridicamente amparada e tecnicamente justificada, revelando-se um mecanismo eficaz de assegurar economicidade, segurança jurídica, funcionalidade dos bens adquiridos e melhor utilização dos recursos públicos. Pelo exposto, julga-se improcedentes as impugnações apresentadas por SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME e RÚPOLO D. INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, mantendo-se o edital por seus fundamentos.
Anexos
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