Administração

 

Licitações - Editais Publicados

Esclarecimentos

Solicitação Solicitação criada às 23:12 em 31/07/2025, última edição às 15:56 em 04/08/2025 O item 9.9.3.3 do edital exige: "A comprovação da regularidade fiscal municipal deverá ser apresentada através de certidão relativa a TRIBUTOS MOBILIÁRIOS." Ocorre que a Lei 14.133/21 prevê para regularidade municipal o seguinte: "III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;". Não se menciona especificamente "tributos mobiliários". Ainda que CND Municipal vá contemplar exatamente isso, nem todas serão explícitas sobre "tributos mobiliários", não sendo ato discricionário da Administração inabilitar qualquer empresa para tal omissão. Correto o entendimento? O que realmente importa é que a empresa esteja quite com suas obrigações fiscais municipais. Correto? Resposta Resposta criada às 15:56 em 04/08/2025 Segue abaixo o parecer: A empresa SOLUÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA questiona a validade do item 9.9.3.3, que trata da comprovação da regularidade fiscal municipal (tributos mobiliários), e se referida exigência irá admitir a apresentação de certidões que não contenha a inscrição “tributos mobiliários”. Inicialmente, cumpre consignar que a fase de habilitação tem por finalidade comprovar que os licitantes possuem aptidão jurídica, técnica, fiscal e trabalhista para contratar com a Administração Pública, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133/2021. Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. No que se refere à regularidade fiscal, o art. 63, inciso III, da mesma lei, permite a exigência da comprovação de que o licitante se encontra em situação regular perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, vejamos: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado; Esse requisito é reafirmado pelo art. 68, inciso III, que elenca a documentação exigível para aferição dessa regularidade: Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Desse modo, não há dúvidas quanto à legitimidade da exigência editalícia quanto à apresentação de certidão de regularidade fiscal municipal, por se tratar de condição legal expressa na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Entretanto, quanto à forma de comprovação específica prevista no item 9.9.3.3 do edital – ao exigir certidão relativa a “tributos mobiliários” –, cumpre esclarecer que a interpretação desse dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade, da isonomia e da vedação ao formalismo excessivo. A Lei nº 14.133/2021 exige que a certidão ateste a regularidade fiscal junto ao ente municipal competente. Em razão disso, considera-se válida a apresentação de certidão negativa de débitos municipais – ou positiva com efeitos de negativa –, ainda que seu título ou conteúdo não mencione, de forma específica, a expressão “tributos mobiliários”. Na hipótese de o contribuinte estar desobrigado do recolhimento de tributos mobiliários – por não exercer atividade sujeita à incidência do ISSQN ou por outra razão legal –, admitir-se-á a apresentação de declaração de isenção ou não incidência emitida pelo município ou pelo próprio licitante, sob as penas da lei, como meio idôneo de comprovar a regularidade exigida no edital. Portanto, fica estabelecido que será admitida a apresentação de declaração de isenção dos tributos municipais ou outro documento equivalente, caso o licitante não possua a certidão de regularidade de “tributos mobiliários”.

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