Licitações - Editais Publicados
Esclarecimentos
Solicitação
Solicitação criada às 09:37 em 03/06/2025
DELI S 3561/25 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2025 EDITAL Nº 067/2025 SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, entidade sindical patronal representativa da categoria, com sede na Rua Bernardino Fanganiello, nº 691, CEP: 02512-000, Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 53.821.401/0001-79, cumprindo sua obrigação constitucional e estatutária, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de Licitação de PREGÃO ELETRÔNICO supra, a ser realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA/SP, pelos seguintes motivos: 1. DOS FATOS A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA/SP tornou público o Edital de Licitação de PREGÃO ELETRÔNICO supra, que tem como objeto a “Prestação de serviços de segurança não armada, para atuação em eventos culturais promovidos pela Secretaria de Cultura do Município de Indaiatuba, com o objetivo de garantir a proteção do público, do patrimônio e dos colaboradores envolvidos nas atividades, através do Sistema de Registro de Preços, com execuções parceladas pelo prazo de 12 (doze) meses”. A Sessão Pública para abertura das propostas dar-se-á às 08h30min do dia 12/06/2025. Entretanto, o ora Impugnante considera que há irregularidade no presente certame, posto que não foi exigida documentação imprescindível à habilitação das licitantes. Assim, não restou alternativa ao Impugnante, senão apresentar esta Impugnação, pelas razões a seguir aduzidas. 2. DO MÉRITO O Edital traz a exigência de apresentação da documentação de habilitação das proponentes. Ocorre que não foi exigido documento imprescindível à comprovação da capacidade técnica das licitantes para o fornecimento dos serviços de vigilância ora pretendido. Sendo assim, deverá ser exigido, para comprovação de qualificação técnica dos interessados: a AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO unificada com o Certificado de Segurança, emitida pelo Sistema GESP (Gestão Eletrônica de Segurança Privada) do Departamento de Polícia Federal, com validade na data de apresentação (art. 4º, c/c art. 40, I e II, da Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e art. 4º da Portaria nº 18.045, de 17 de abril de 2023). Tal documento, essencial conforme as normas em vigor, não foi contemplado no Edital, e deve ser exigido, em todo o território nacional, para as contratações de serviços de segurança privada, armada e desarmada, conforme preconiza o art. 2º da Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, senão vejamos: Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido. (Grifamos). As disposições contidas nas normas acima, que estabelecem procedimentos para as empresas de segurança, exigem os referidos documentos. Desta forma, o Edital não está atendendo a legislação vigente que regula as atividades de vigilância e segurança privada, contrariando o art. 67, IV, da Lei nº 14.133/21, que determinam a exigência da “PROVA DE ATENDIMENTO A LEI ESPECIAL”. Ademais, os tomadores de serviços de segurança privada são obrigados a observarem os preceitos da Lei Federal nº 14.967/24 nas suas contratações, estando sujeitos às penalidades previstas no art. 46, § 2º, do referido diploma legal, conforme abaixo: Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes: I – advertência; II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou III – cancelamento da autorização para funcionamento. § 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se: I – ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou II – a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. § 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo. (Grifamos) Diante do exposto, garantindo assim a observância à Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 e disposições posteriores, que estabelecem normas para a atividade de segurança privada, bem como objetivando o respeito à legalidade e o aperfeiçoamento do instrumento convocatório, aguardamos que Vossas Senhorias reconsiderem. Lembramos que a contratante é responsável, tanto civil como penalmente, pela ocorrência de qualquer acidente envolvendo os homens contratados por empresas irregulares que não atendem a lei especial e funcionam clandestinamente aproveitando oportunidades em editais que não contemplam as exigências descritas anteriormente. 3. DO PEDIDO FINAL Diante de todo o exposto, impõe-se a REFORMULAÇÃO do Edital, para que passe a exigir a documentação acima apontada, REPUBLICANDO-SE o novo Edital. Na certeza de que serão tomadas as providências que o assunto requer, firmamo-nos e colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. Pede Deferimento. São Paulo, 30 de maio de 2025. ANGELO MARTINS BIRGOLIN OAB/SP 263.296 amb/AMB
Anexos
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