Administração

 

Licitações - Editais Publicados

Esclarecimentos

PERGUNTA: Empresa interessada em participar do presente chamamento solicitou o seguinte esclarecimento: Att.: Sr. Pregoeiro, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS I O Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, pessoa jurídica de direito civil, constituída como associação civil, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 61.600.839/0001-55, com sede à Rua Tabapuã, 445, Itaim Bibi, CEP 04533-001, São Paulo/SP, solicita, inicialmente, os pedidos de esclarecimentos abaixo. Cláusula / Item Pedido de Esclarecimento 11.3. Se não houver a prorrogação da vigência inicial prevista pelos Termos de Colaboração, a Organização da Sociedade Civil não poderá manter nenhum aprendiz atuando junto a estrutura da prefeitura, e como empregadores ficará sob suas responsabilidades o correto direcionamento, ficando a prefeitura isenta de qualquer responsabilidade e de pagamento referente a partir do término da vigência. Levando em consideração que o contrato de Aprendizagem é um Contrato Especial de Emprego com vigência determinada, e que as possibilidades de rescisão antecipada destes contratos só podem ocorrer conforme hipóteses previstas na lei, questionamos se a vigência de tais Contratos de Aprendizagem será respeitada pela contratante, mantendo a contratação dos aprendizes com atividades práticas nesse ente público e teóricas na entidade capacitadora, mesmo se ultrapassada a data da vigência do Termo de Colaboração entre a Pref. de Indaiatuba e a OSC. Entendemos que o Termo de Colaboração possui uma vigência inicial de 12 meses, com a possibilidade de prorrogação até 120 meses. Contudo, considerando que a extensão do Termo de Colaboração após os primeiros 12 meses não é assegurada, gostaríamos de esclarecer se podemos contar com a garantia de conclusão dos contratos em andamento para os aprendizes com contrato ativo. Dessa forma, poderíamos assegurar os repasses à OSC até a conclusão desses contratos. 12.1. A eficácia do presente Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato na Imprensa Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela PROPONENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura. Referente à publicação da parceria na imprensa oficial do município, qual consta como obrigação da proponente. Destacamos que essa atribuição é, na prática, de responsabilidade da contratante. Importante ressaltar que a contratada cumpre regularmente com a exigência de publicação das parcerias no Portal da Transparência, atendendo ao disposto no Art. 10 da Lei nº 13.019/2014. Diante disso, solicitamos gentilmente a revisão do referido item do edital. 12.1. A Organização da Sociedade Civil selecionada que não apresentar as comprovações e documentos necessários à celebração da parceria poderá ser desclassificada a qualquer tempo. Solicitamos confirmar se a apresentação dos documentos de habilitação será condicionada à convocação específica da OSC cujo plano de trabalho foi mais bem classificado. 2.2. Objetivos específicos da parceria: Encaminhamento de aprendiz(es), com idade mínima de 14 (quatorze) anos e menor de (vinte e quatro) anos, vinculados ao PROGRAMA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL para realização de atividades práticas burocráticas e administrativas junto ao município à título de aprendizagem, visando a formação técnico-profissional, ofertando atividades teóricas correlatas às atividades desenvolvidas no município, assim proporcionando formação profissional básica, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, com jornada de 06 horas diárias. Solicitamos esclarecer se o encaminhamento de aprendizes referido no item diz respeito ao envio de candidatos para fins de contratação como aprendizes. 3.1 A(s) Organização(ões) da Sociedade Civil que for(em) habilitada(s) nos termos deste edital, estará(ão) apta(s), após conferência e validação dos documentos apresentados e da aprovação do(s) plano(s) de trabalho, a firmar parceria, para execução de 12 meses, podendo ser prorrogado até atingir 60 (sessenta) meses, ou/mais o período necessário para conclusão do estágio, desde que haja interesse da Administração e seja sancionada lei local autorizadora para efetivação de repasses no exercício proposto pelo Termo Aditivo de prorrogação. Esclarecimento I: Considerando que o objeto da parceria refere-se ao Programa de Aprendizagem, e não a estágio, solicitamos confirmar se será aplicado o entendimento de continuidade dos contratos vigentes até o término das atividades dos aprendizes ativos. Esclarecimento II: Constatamos divergência na vigência informada neste item em relação às demais disposições do edital. Solicitamos esclarecer se será considerado o prazo máximo de 120 meses para fins de prorrogação contratual. 4.5 Acompanhar e avaliar o processo de desenvolvimento dos aprendizes durante a vigência contratual no que tange: 4.7 O desempenho escolar por bimestre, atentando-se para a questão das notas e frequência, sempre orientando os aprendizes sobre a importância de não deixar a escolaridade de lado. Nos termos do art. 7º da Portaria nº 3.872/2023, cabe à entidade formadora estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência do contrato, por meio de registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e da empresa responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Considerando que o o objeto licitado visa em suma a capacitação teórica dos aprendizes, cabe à Contratada a responsabilidade pelo acompanhamento do aprendiz exclusivamente no âmbito dessa capacitação, sendo as demais obrigações relativas à comprovação de escolaridade responsabilidade da Contratante. Diante disso, informamos que esta OSC solicita, semestralmente, aos aprendizes a declaração de matrícula e frequência escolar, a fim de comprovar que estão regularmente matriculados e frequentando os estudos. Solicitamos esclarecer se esse procedimento atende o item. 5.3.2. A carga horária total das atividades práticas será o saldo resultante da carga horária total do Programa - carga horária de atividade teóricas (máximo 1840 horas). Nos termos do art. 21, §3º, da Portaria MTE nº 3.872/2023, “A distribuição da carga horária ao longo do programa, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no contrato de aprendizagem profissional.” Diante disso, solicitamos a confirmação quanto à possibilidade de adoção do programa com a carga horária atualmente praticada por esta OSC, cujo total é de 2.200 horas (capacitação teórica e prática), correspondente a contratações de 6 horas diárias, já devidamente validada junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP e em conformidade com a legislação vigente. 6.1.1. Havendo a prorrogação os valores poderão ser reajustados anualmente de acordo com o salário mínimo nacional vigente, bem como o plano de trabalho da parceria deverá ser atualizado. Considerando que a licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços no programa de aprendizagem, o qual não se enquadra como terceirização de mão de obra, propomos o seguinte cronograma para repactuação dos preços: Salário do Aprendiz: De acordo com as atualizações federais. Vale Transporte: De acordo com as atualizações municipais e necessidade dos aprendizes. PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): De acordo com o reajuste de preço da empresa contratada. Solicitamos confirmação sobre a aceitação desse cronograma de repactuação. 6.12 A estimativa mensal do presente contrato, com a totalidade dos aprendizes aqui determinada é de R$ 2.027,13 baseado no salário mínimo vigente em 2025, a organização Solicitamos esclarecimento quanto ao valor de referência mensal, unitário, apresentado para o Item 6.12. Consta no edital que o valor de R$ 2.027,13 corresponde ao custo mensal pela totalidade dos aprendizes. No entanto, na planilha de composição dos custos para o mesmo item, verifica-se um valor total mensal por aprendiz de R$ 1.967,98. Além disso, observamos que a referida planilha não contempla os valores referentes ao PCMSO, FGTS sobre férias e décimo terceiro salário, itens obrigatórios conforme a legislação vigente. Diante do exposto, solicitamos a revisão do item, bem como a adequação dos valores da planilha de custos, incluindo os encargos obrigatórios mencionados. Cota patronal Para comprovação dos custos que caberá a licitante demonstrar o recolhimento do PIS e INSS. Caso a licitante goze de isenção da cota patronal, poderá apresentar documento que comprove tal fato? Ainda questionamos se é possível apresentar guia de recolhimento geral ou seja uma única guia com todos os recolhimentos da entidade acompanhada de planilha específica de detalhamento dos aprendizes? Modelo de Plano de Trabalho Desde que contenha todos os aspectos do modelo do edital, a OSC poderá utilizar seu próprio modelo de plano de trabalho? Termo de Referência, 6.12 Seguro de vida previsto em Planilha de composição dos custos Em análise à planilha de composição de custos constante no edital, verificamos a previsão de valor para o seguro de vida do aprendiz. Diante disso, solicitamos esclarecimento quanto à natureza desse valor: trata-se de um valor fixo e vinculante estipulado pela Administração ou se o referido custo poderá ser incorporado à taxa de contribuição, considerando sua natureza indireta e a prática habitual em contratos dessa natureza. Vale-Transporte Verificamos que na estimativa dos custos, não há previsão de valores referente ao VALE TRANSPORTE, mencionando a parceria da prefeitura junto da empresa de transportes do município. No entanto, caso o jovem aprendiz resida em outro município ou demande do pagamento dos valores referente ao deslocamento por outros motivos, como encerramento da parceria, solicitamos o posicionamento da contratante quanto à possibilidade de ressarcimento integral dos valores despendidos com deslocamento, de acordo com a real necessidade do aprendiz. Ressaltamos que, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é direito do aprendiz receber o valor correspondente ao transporte de forma integral, independentemente da quantidade de conduções necessárias por dia. Assim, para garantirmos o pleno cumprimento da legislação, é essencial termos a segurança de que tais valores, quando comprovadamente devidos, serão reembolsados à contratada. Estão de acordo com esse entendimento? RESPOSTA: 11.3: Será seguido conforme edital. 12.1: O PREPONENTE DO Edital somos nós, dessa forma não há o que revisar. 2.2: Sim, o objetivo do Edital é contratação de Aprendizes. 3.1: igual ao item 11.3 4.5 e 4.7: deverá solicitar bimestralmente 5.3.2: O aumento das horas implicaria em um contrato maior com o aprendiz, 1840 horas é a quantidade exigida no Edital e necessária para a parceria. 6.1.1: O Cronograma de repactuação será conforme estabelecido no Edital. 6.12: O valor correto é R$ 1.967,98, conforme item 7.6. Serão desclassificados os Planos de Trabalho que: I. Apresentarem nota final igual ou inferior a 05 (cinco) pontos ou; II. Obtiverem nota 0 (zero) no quesito "adequação". III. Apresentar valor superior a R$ 1.967,98, conforme estimativa contida no Termo de Referência. Os valores de PCMSO, FGTS sobre férias deverão ser incorporados à Taxa de Contribuição 30% Salário Mínimo 2025. Cota Patronal: Tal procedimento será analisado posteriormente dentro das normas de prestação de contas do Tribunal de Contas do estado de São Paulo. O modelo do Plano de Trabalho contido no Edital é o padrão que deve ser seguido. 6.12 Seguro de vida: o valor é fixo Vale transporte: o valor do transporte é referente apenas ao transporte municipal não podendo se comprometer, com o ressarcimento integral dos valores de deslocamento que eventualmente ultrapassem a previsão do vale transporte fornecido pela parceria estabelecida com a empresa municipal de transportes, qualquer alteração neste cenário deverá ser previamente avaliada sob o ponto de vista jurídico e financeiro.

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