Administração

 

Licitações - Editais Publicados

Esclarecimentos

Empresas interessadas em participar do presente certame impugnou o edital. Segue respostas. Edital 051/2025. Referência: Concorrência n.º 003/2025. Objeto: Contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços técnicos especializados, abrangendo o patrocínio e a defesa de causas administrativas de interesse da Administração Municipal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), bem como a prestação de consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Administrativo, de acordo com as especificações constantes no Anexo VII do Edital. Impugnantes: PIRES E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, LIBÓRIO E CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS e SIMEÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Trata-se de Impugnações apresentadas por PIRES E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, LIBÓRIO E CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS e SIMEÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face dos termos do Edital n.º 051/2025 da Concorrência n.º 003/2025, certame com critério de julgamento do tipo técnica e preço, formalizado por esta PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA, visando a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços técnicos especializados, abrangendo o patrocínio e a defesa de causas administrativas de interesse da Administração Municipal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), bem como a prestação de consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Administrativo, de acordo com as especificações constantes no Anexo VII do Edital. O escritório PIRES E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS impugna a metodologia de pontuação, na medida em que supostamente não estabelece critérios objetivos, claros e mensuráveis para a atribuição de pontuação às propostas técnicas. Para o Impugnante, o critério estabelecido é binário: “atende” = 5 pontos; “não atende” = 0 pontos, sem qualquer parâmetro objetivo para definir o que caracteriza o atendimento ou o não atendimento de cada item, conferindo ao julgador margem subjetiva excessiva, violando o dever de objetividade previsto na Lei nº 14.133/2021. Outrossim, impugna a forma de apresentação dos documentos do Anexo V que solicita “Cópias dos protocolos nos Tribunais de Contas, acompanhadas da comprovação da atuação de pelo menos um componente da equipe”. Por fim, impugna a ausência de estimativa da quantidade de processos em trâmite perante o TCE/SP. O escritório LIBÓRIO E CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS impugna a falta de indicação de número de processos ativos, aduzindo, ainda, que o Anexo VII daria margem a uma interpretação ampliativa de que a futura contratada seria responsável pelo acompanhamento de todo e qualquer processo de interesse da Prefeitura, e não somente aqueles perante o TCE/SP. Alega também existir suposta divergência no Edital, vez que o item 15.2.1 estabelece que a Contratada será responsável pela elaboração de até 10 (dez) Notas Técnicas por mês, ao passo que o Anexo VII, 8 estabelece que a Contratada deverá elaborar até 10 (dez) pareceres e/ou notas técnicas mensais em matéria de Direito Público, em resposta às consultas formuladas pela Prefeitura. Por fim, impugna que o item 15.9 do Edital que prevê que a Contratada deverá comunicar, no mesmo dia, o resultado da sessão de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob o pretexto de exigência inexequível. O escritório SIMEÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA impugna as disposições relativas à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, rogando pela redução do valor exigido de capital social para R$ 5.000,00, bem como pela apresentação de atestado profissional em substituição ao operacional. As razões ofertadas nas impugnações não comportam provimento. Ao contrário do alegado pelo Impugnante PIRES E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, o item do edital que trata da avaliação da metodologia de execução revela-se regular. Conforme disposto no item 11 do Anexo V do Edital, a LICITANTE deverá elaborar memorial descrevendo a metodologia de execução, cujos termos vincularão a licitante durante toda execução do contrato, sendo que o descumprimento do exposto na metodologia acarretará na aplicação das sanções previstas neste edital. A metodologia de execução será avaliada pela Comissão Permanente de Contratação, que atribuirá pontuação conforme a seguir estipulado, sendo certo que essa avaliação será devidamente motivada. A metodologia de execução será pontuada em no máximo 20 (vinte) pontos, cabendo a cada licitante descrever como atuará nos processos que tramitam perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especificando: a) Como será feito o acompanhamento dos processos de contas anuais da Prefeitura Municipal de Indaiatuba; b) Como será feito o acompanhamento dos processos de análise de contratos, convênio e admissão de pessoal firmados pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba; c) Como será feito o acompanhamento dos processos de representação envolvendo a Prefeitura Municipal de Indaiatuba; d) Como serão repassadas à Municipalidade as informações sobre os andamentos de todos os processos em aberto, os resultados dos julgamentos e as providências a serem adotadas. Para cada um dos 04 (quatro) itens acima (alíneas “a” a “d”) será objetivamente consideradas as seguintes hipóteses: Atende – 05 (cinco) pontos; não atende – nenhum ponto. Caso não haja o atendimento às condições acima previstas, seja por erro ou método inexequível, o item será considerado como não atendido, devendo a Comissão de Permanente de Contratação indicar os motivos justificadamente. Assim, os critérios são claros, técnicos, mensuráveis e suficientes para a elaboração da proposta técnica pelos licitantes. Os licitantes têm, nesse contexto, condições reais de prever os elementos que serão considerados para a obtenção da pontuação máxima. Assim, não há que se falar em restrição à competitividade e isonomia ou aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Igualmente, regular a solicitação do Anexo V de “Cópias dos protocolos nos Tribunais de Contas, acompanhadas da comprovação da atuação de pelo menos um componente da equipe”. Isto porque, embora a contratação seja celebrada com pessoa jurídica, razoável a exigência de que pelo menos um componente da equipe tenha participado de serviços anteriormente prestados, para fins de comprovação da aptidão técnica, por se tratar de serviços técnicos especializados. Com a devida vênia, não é crível que escritórios que tenham ampla e comprovada atuação junto aos Tribunais de Contas não tenham em seu quadro ao menos um profissional de contratação anterior, notadamente por se tratar de serviços que envolve atuação técnica qualificada. Ao contrário do alegado pelo Impugnante, não é natural que escritórios que tenham ampla e comprovada atuação no objeto licitado possuam tamanha rotatividade e recomposição de equipes, de modo que não se vislumbra qualquer possibilidade de redução do universo de potenciais concorrentes com a referida exigência. Da mesma forma, razão não socorre ao escritório SIMEÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA que impugna as disposições relativas à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica. Por se tratar de serviços que envolve atuação técnica qualificada, incabível o pleito do escritório SIMEÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA de substituição da apresentação do atestado operacional. Vale lembrar que não cabe à Administração a adequação dos critérios do edital, a fim de possibilitar a participação dos Impugnantes na Concorrência e sim à pretensa licitante rever sua estrutura organizacional para que possa participar de certames públicos em que oferta atuação técnica qualificada. E, conforme item 5.11. do Edital, a empresa deverá apresentar comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, de no mínimo R$ 37.200,00 (Trinta e sete mil e duzentos reais), que corresponde a 10% (dez) por cento do valor estimado para o período de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 69, §4º da Lei Federal nº 14.133/2021. Por fim, a quantidade de processos em trâmite perante o TCE/SP pode ser consultada pelo licitante interessado mediante acesso público ao site do Egrégio Tribunal de Contas, tendo em vista que esse número é constantemente atualizado, com ingresso de medidas cautelares e julgamento/arquivamento de feitos. Mais uma vez, data maxima venia, não é crível que escritórios que tenham ampla e comprovada atuação junto aos Tribunais de Contas não consigam consultar o volume de processos existentes envolvendo a Prefeitura Municipal de Indaiatuba. Com efeito, o número de processos ativos é variável, na medida que processos novos são cadastrados diariamente, como por exemplo, de medida cautelar em face de edital, enquanto outros são baixados, quando finalizados, não havendo obrigatoriedade de a Prefeitura informar a quantidade em Edital, muito menos uma “média histórica mensal dos últimos 12 meses, com separação por tipo de processo”, notadamente por se tratar de uma consulta pública de fácil acesso (internet). Ademais, não há dúvidas de que o previsto no Anexo VII de que “caberá ao contratado promover o acompanhamento de todos os processos de interesse da Prefeitura”; 2) Informar, no prazo máximo de 24 horas, de todas as publicações ocorridas no Diário Oficial de interesse da Prefeitura e 3) Avisar da ocorrência das sessões de julgamento em que serão analisados processos de interesse da Prefeitura com antecedência mínima de 24 horas”, se referente somente ao âmbito do objeto licitado, bem como que a Contratada deverá elaborar até 10 (dez) pareceres e/ou notas técnicas mensais em matéria de Direito Público, em resposta às consultas formuladas pela Prefeitura. Vale salientar não ser o caso de revisão do Edital, vez que existem dados suficientes no instrumento e anexos para que os escritórios do ramo, dentro da experiência em ajuste da espécie, possam elaborar suas propostas. Por fim, razão não socorre ao Impugnante LIBÓRIO E CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS acerca do item 15.9 do Edital, vez que o resultado da sessão de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo é disponibilizado no mesmo dia da sessão, ainda que o acórdão e a publicação oficial possam se dar em momento posterior. “15.9 A Contratada acompanhará todas as sessões de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em que forem incluídos para julgamento os processos de interesse da Prefeitura Municipal de Indaiatuba comunicando-a, no mesmo dia, o respectivo resultado mediante relatório circunstanciado.” Isto posto, não há como concordar com os argumentos trazidos pelos Impugnantes, pois as exigências tais como expostas em edital foram devidamente justificadas, possuindo os respaldos legais necessários. Assim, é certo que o Edital nº. 051/2025 da Concorrência n.º 003/2025 não merece reforma ou complemento, além de não se verificar quaisquer incongruências ou contradições nas cláusulas editalícias, capazes de gerar dúvidas aos licitantes. Por tudo quanto exposto, decido pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA das Impugnações apresentadas pelos escritórios PIRES E PIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIMEÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LIBÓRIO E CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, mantendo-se inalterado o Edital nº. 051/2025 da Concorrência n.º 003/2025, sem reforma ou complemento, de modo que a Sessão Pública de Lances, marcada para 08/07/2025, às 09h 00min, está mantida. Indaiatuba, 07 de julho de 2025. Thiago Nascimento da Silva Souza Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

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