Licitações - Editais Publicados
Esclarecimentos
egue resposta ao pedido de impugnação
A contratação envolve aspectos técnicos específicos, tratando de serviço essencial de segurança pública, de alta criticidade, com operações e missões críticas que envolvem riscos à vida dos agentes da segurança pública da contratante, bem como busca a proteção da vida da população, exigindo, por conseguinte, o acompanhamento das operações, a gestão e as devidas orientações e fiscalização das manutenções (preventivas e corretivas), razão pela qual justificam-se as exigências de responsável técnico por todas as etapas da contratação.
Por tais razões, também se justificam todas as demais exigências e certificações, as quais tratam-se de condições mínimas que visam assegurar a plena execução do contrato, principalmente no sentido de garantir a qualidade de funcionamento do sistema e para mitigar as possibilidades de falhas ou vazamento de dados atinentes ao objeto licitado.
Assim, ainda que não se considere uma contratação de alta complexidade, as exigências atendem à alta criticidade do objeto do certame, sendo obrigação da administração pública prezar pela melhor qualidade na prestação dos serviços, não podendo abrir mão das exigências previstas no Edital e respectivo Termo de Referência.
Ressalta-se que, em que pese a combatividade da empresa impugnante, as exigências previstas em Edital não frustram o caráter competitivo no certame.
Ademais, de acordo com o artigo 9º, da Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973, que tratam das atribuições do Engenheiro de Telecomunicações e considerando os equipamentos, instalações, segurança dos dados e demais condições da contratação, justifica-se a contratação na condição de serviços de engenharia.
Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973, art. 9º:
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Ainda, os julgados apresentados pela impugnante não guardam relação com as exigências previstas em Edital, mormente diante das condições de criticidade da contratação, principalmente em razão das exigências previstas nos itens 9.14.2 trata-se de capacitação do profissional e não da empresa.
Diante do exposto, julgamos improcedente a impugnação apresentada pela empresa ROUTE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, mantendo as exigências previstas em Edital.
Att,
Luiz Eduardo da Silva Alves
Departamento de Informática
Prefeitura Municipal de Indaiatuba
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