Licitações - Editais Publicados
Esclarecimentos
Inicialmente, importa esclarecer que o critério de julgamento "menor preço por lote" foi escolhido pela Administração, tendo em vista que a aquisição de itens agrupados acaba, sem prejudicar a competitividade, por trazer economia de escala que beneficia, naturalmente a Administração Pública;
Quanto à solicitação de separação dos itens tais alegações, contudo, não procedem, visto que os itens indicados nos lotes podem ser encontrados facilmente no comércio e/ou em uma mesma empresa que trabalhe no segmento. Neste sentido buscou-se preservar a competitividade do certame, aliado com a economia de escala, assegurando a responsabilidade contratual no fornecimento de materiais e na respectiva execução dos serviços. Através do agrupamento de itens similares e comuns no segmento da referida prestação de serviços, é possível tornar os processos mais céleres e menos dispendiosos para a Administração.
Destacamos que os itens foram separados de acordo com a característica dos objetos, portanto, não há que se falar em complexidade dos itens e ou diversidade de objetos, uma vez que, a realidade do mercado, apontada em licitações anteriores, não reflete suposta dificuldade.
Por tais razões e somando-se o fato de que não se mostraria viável (gerenciamento e administração - diversos itens e diversos fornecedores), no presente caso, a licitação sob o critério "menor preço por item" para centenas de itens, ressalvado o caráter de discricionariedade da Administração, julgamos perfeita a realização do certamente sob o referido critério, não havendo que se falar, portanto, em alteração nesse sentido.
Esclarecemos que, se fosse adotado o tipo "menor preço por item", fracionando os itens dos lotes, conforme solicitado pela impugnante, sobreviria perda de economia de escala , uma vez que os produtos registrados individualmente, seriam mais elevados em relação a cotação feita, conforme registrado, em lote, já que as licitantes incluiriam, nas suas respectivas propostas, os custos com a logística, uma vez que, em tese, poderiam ser vitoriosos em apenas um único item o que poderia encarecer consideravelmente os custos, logo, no caso de agrupamento em lote (conforme previsto no Edital) os materiais e os serviços assumem preços menores, pois o custo de logística é diluído.
Ademais, a excessiva divisão, como pleiteia a impugnante, prejudica a gestão/ fiscalização dos serviços, bem como problemas no cumprimento dos prazo de entrega/ execução, uma vez que os serviços e os materiais, que são relacionados entre si, seriam executados (serviços) ou entregues (materiais e equipamentos) em prazos distintos.
Por fim, observamos que o agrupamento em lotes, não trouxe prejuízos para a competitividade, uma vez que observamos ao longo dos contratos anteriores, inúmeros estabelecimentos comerciais e/ou empresas que fornecem e executam os serviços indicados nos lotes.
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