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Administração

 

Licitações - Editais Publicados

Esclarecimentos

ESCLARECIMENTOS Em análise ao pedido de esclarecimentos à Concorrência Pública nº 012/2019 temos a informar o que segue: I. DA TEMPESTIVIDADE A empresa é interessada e potencial proponente do certame licitatório em referência, conforme cadastro efetivado no sítio eletrônico da Municipalidade de Indaiatuba, nos termos do item 4.2.1 do Edital nº 152/19. Em tais moldes, consoante previsão expressa do item 05, subitem 5.1, do Edital nº 241/19, a empresa pode ofertar pedido de esclarecimentos aos termos do edital até o terceiro dia útil anterior à sessão pública de entrega dos envelopes. Logo, considerando a data da sessão pública agendada para o próximo 13 de janeiro de 2020, e o termo final do prazo aos 03 de janeiro de 2020, resta patente a comprovação de tempestividade do protocolo do presente pedido de esclarecimentos. II. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES: DA SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS QUE AFETAM A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS E DA CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL MÍNIMO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA NOS MOLDES DO ARTIGO 21, §4º, DA LEI 8666/93 E DO ITEM 6.2 DO EDITAL. A título preambular, considerando que parte dos esclarecimentos solicitados pela requerente, quando da análise do edital anterior, nº 152/19, não foram devidamente solucionados por essa Ilustre Comissão, as respostas aos questionamentos suscitados novamente ensejam complementação do instrumento convocatório na forma do artigo 40, VII, da Lei de Licitações e repercutem, diretamente, nas condições de apresentação das propostas pelos potenciais interessados. A alteração das bases para formulação das propostas e a necessidade de consequente republicação do edital derivam diretamente do enfrentamento de esclarecimentos voltados à definição de cláusulas essenciais do contrato de concessão, conforme dispõem os artigos 18 da Lei Geral de Concessões e 5º da Lei de Parcerias Público Privadas. Nesses moldes, há consequente necessidade de republicação do edital e alteração da data de realização da sessão pública pela DD. Comissão Especial, consoante expressa previsão do item 6.2 do edital sob exame. A propósito, Marçal Justen Filho corrobora que a superveniente alteração de condições essenciais para formulação das propostas deve gerar republicação do edital com garantia do prazo mínimo legal até a data de realização da sessão pública, em razão do disposto no artigo 21, §, 4§º, da Lei de Licitações: Podem existir defeitos no instrumento convocatório. Também pode apurar-se a conveniência de alterar condições nele previstas. Essas alterações tanto podem surgir de modo espontâneo no seio da Administração como ser provocadas por manifestações de interessados. A Administração tem total liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório (respeitada a lei, é claro). Porém, a alteração não pode frustrar a garantia do prazo mínimo prevista no §2º. Se a Administração introduzir alteração após publicado o aviso, deverá renovar-se a publicação. Se assim não fosse, haveria redução do prazo mínimo. Admite-se, porém, a desnecessidade da nova publicação quando a alteração for secundária e irrelevante para formulação das propostas. (Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos /São Paulo: Dialética, 10. ed.,2004, pag. 194) Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já consolidou o entendimento favorável ao dever de observância do intervalo mínimo entre a publicação do edital e a data de realização da sessão pública previsto nos moldes do artigo 21, §4º, da Lei Geral de Licitações para as contratações de concessão administrativa, na modalidade de parceria público-privada: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE ADMINISTRATIVA. EXEGESE DO ART. 21 DA LEI Nº 8.666/1993. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO SOB EXAME, DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PRAZO DE REABERTURA DO CERTAME CONSIDERADO ADEQUADO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao efetuar alterações nos editais que afetem a formulação das propostas, a Administração poderá, pautando-se pelos Princípios da Razoabilidade, Isonomia entre os Licitantes, Publicidade, Ampla Competitividade e Celeridade, definir prazos que viabilizem efetivamente a reformulação das propostas pelos interessados e que, ao mesmo tempo, não tornem o processo licitatório excessivamente moroso. 2. O prazo a ser reaberto, no caso de alterações promovidas no edital, deverá ser necessário e adequado à elaboração das propostas, podendo ser superior ou inferior ao prazo anteriormente fixado no edital. 3. Em qualquer hipótese, deverá ser respeitado o prazo mínimo previsto no § 2º do art. 21 da Lei de Licitações e Contratos. (TC-014.552/2007-3 - Relator: BENJAMIN ZYMLER - Processo nº 014.552/2007-3 - Tipo de processo: Representação (REPR) - Data da sessão: 27/06/2007 - Número da ata: 27/2007 - Plenário) AUDITORIA. FISCOBRAS 2003. LINHA 1 DO METRÔ DE BELO HORIZONTE/MG. ANÁLISE DE AUDIÊNCIAS. ACOLHIMENTO. 1. Anulado o ato ou contrato sobre o qual pendem indícios de irregularidade exaure-se o interesse processual desta Corte de Contas sobre o assunto, desde que verificada a inexistência de débito ou de qualquer conduta punível por parte dos gestores públicos. 2. O dimensionamento do prazo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas pelos licitantes deve guardar relação com a complexidade do objeto licitado, e ser estabelecido em função do tempo realmente necessário para a formulação das propostas. Os prazos referenciados no art. 21 da Lei nº 8.666/93 representam valores mínimos, não excluindo a necessidade de sua dilação, se assim o exigir a complexidade do objeto da contratação. 3. A possibilidade de conjugação de concessão administrativa de uso com a prévia construção de obra pública deve ser verificada caso a caso, devendo ser demonstrada a vantagem técnica e econômica de tal arranjo, preservado, em todo o caso, o interesse público. (Número do Acórdão 682/2006 - PLENÁRIO - Relator: Marcos Vinicios Vilaça - Processo nº 004.630/2003-5 - Tipo de processo: Relatório de auditoria (RA) - Data da sessão: 10/05/2006) Pelo exposto, uma vez justificado o caráter essencial dos esclarecimentos para a formulação das propostas técnica e econômica com garantia de interstício mínimo nos moldes do artigo 21, §4º, da Lei Geral de Licitações, passa-se a expor os questionamentos que demandam complementação do edital na forma do artigo 40, VII, da Lei Federal nº 8.666/93. Número da questão formulada Item do Edital Esclarecimento solicitado/impugnação Número da questão atribuída pelo Poder Concedente e que constará da ata de esclarecimento 1 Item 3 – Objeto – Subitem 3.1 Anexo I – Termo de Referência Anexo VII – Bens Reversíveis O Edital não prevê investimentos para a construção de aterro sanitário para destinação de rejeitos, nem prevê maiores detalhamentos operacionais da infraestrutura, embora exija a destinação dos resíduos de forma adequada. Considerando que é fundamental para caracterização de uma concorrência com a modelagem de parceria público-privada a previsão de implementação e operação de infraestrutura que será usufruída pelo Poder Público e também pela sociedade, assim como os cálculos que acompanham (e deveriam acompanhar todos) os empreendimentos; Considerando que a Concorrência nº 012/19 adota a modelagem de parceria público-privada do tipo concessão administrativa, visto que seu objeto busca expressamente “a valorização energética dos resíduos sólidos” do Município de Indaiatuba e prevê, no Termo de Referência anexado ao Edital, a construção de um aterro sanitário; Diante disso, o necessário acréscimo dessas relevantes informações não constituiria medida a ensejar revisão e republicação do edital? 2 Itens 12.7,12.7.2.3, 12.7.2.4, 12.7.2.5, 12.7.2.10, 12.7.2.11, 12.7.2.12 e 12.7.2.13 Considerando que os atestados indicados como requisitos para a habilitação técnica dos licitantes dizem respeito a questões relacionadas à logística e não ao objeto principal da concessão, isto é, à valorização energética e destinação final dos resíduos sólidos; Considerando estar evidente no Edital as irregularidades relativas à preconização de técnicas de logística em detrimento de técnicas de valorização e recuperação energética; Considerando que o julgamento das propostas, nos termos do item 20.3 do Edital , se dá pelo critério de técnica e preço, na proporção de 60x40, respectivamente, é certo que as discussões tecnológicas deveriam ter maior peso na concorrência ora impugnada, e não podem ser afastadas pelo arbítrio do Poder Concedente; Considerando que o escopo principal da licitação é o manejo de resíduos sólidos, compreendendo o tratamento e a destinação final destes, o item 12.7 do Edital não exige comprovação de expertise técnica em biodigestão, compostagem de orgânicos domiciliares ou mesmo da triagem em escala de recicláveis, que representam um montante significativo dos investimentos previstos; Considerando que os itens 12.7.2.3 E 12.7.2.4 do edital não justificam o desmembramento dos atestados de gestão de resíduos dos grupos A, E e B, e pela prática, a coleta, transporte e destinação destes três grupos são similares, além do fato de que o volume de resíduos nestas categoria é muito baixo; Considerando que atualmente, no que diz respeito ao sistema de coleta de resíduos, o Município de Indaiatuba conta com empresa contratada - por meio de licitação regular nos termos da Lei nº 8.666/93 - prestadora de serviços, com larga experiência na parte logística, questiona-se o seguinte: 2.1 Qual fundamento utilizado pelo Poder Concedente para justificar a contratação por meio da modalidade de Parceria Público-Privada, privilegiando critérios que já são amplamente atingidos pela forma de contratação atualmente realizada nos termos da Lei nº 8.666/93? 2.2 Por que não é exigido pelo edital comprovação de expertise técnica em biodigestão, compostagem de orgânicos domiciliares ou mesmo da triagem em escala de recicláveis? 2.3 Por que não há um critério que faça referência à demonstração de expertise técnica referente à recuperação energética? 2.4 Por que há separação dos atestados de gestão de resíduos dos grupos A, E e B, sem qualquer justificativa por parte da Ilustre Comissão de Licitação? 3 Preâmbulo Itens 4.7 e 4.8 do EVTE Anexo I-N (p. 43) Considerando que o artigo 11, incisos I, II, e §1º, da Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007) determina que tanto o plano de saneamento básico quanto o estudo de viabilidade técnica e econômica-financeira (EVTE) – condições de validade dos contratos de prestação destes serviços públicos -, bem como que o plano de investimento e os projetos do contrato deverão ser compatíveis com o plano de saneamento básico; Considerando a expressa menção do preâmbulo do Edital no sentido de que “foram cumpridas as condições de validade de contratação previstas no caput e incisos da Lei Federal nº 11.445/2007, em especial a edição de Plano Municipal de Saneamento Básico, que disciplina os serviços públicos que serão objeto do contrato de concessão”; Considerando, outrossim, que a observância das metas estipuladas por Planos de Saneamento e de Resíduos Sólidos constitui elemento essencial para obtenção de contratos e linhas de financiamento pelos parceiros privados e influi diretamente na redução do custo de capital a ser previsto nos planos de negócio das potenciais proponentes, inclusive em benefício da ampliação do universo de competição; Considerando, ainda, a necessidade de adoção de parâmetros claros para nortear a análise da diretriz de valorização energética dos resíduos, que constitui o objeto principal do contrato, e serve à redução máxima da massa de resíduos a ser encaminhada para aterramento, à apropriação de receitas acessórias e ao cumprimento de premissas legais; Considerando, por fim, o dever legal do Poder Concedente para definição prévia das cláusulas dos contratos de concessão, em especial dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta (artigo 18, IX, da Lei Geral de Concessões) e das balizas objetivas de avaliação do desempenho do parceiro privado (artigo 5º, IX, da Lei de PPP), indaga-se: 3.1 As metas previstas no Plano Estadual de Resíduos Sólidos, consideradas para fins de justificativa da tecnologia proposta, conforme itens 4.7 e 4.8 da página 22 do resumo do estudo de viabilidade técnica, devem ser consideradas como parâmetro para redução dos resíduos recicláveis? 3.2 Dados os elementos do sistema proposto pelo edital, os quais revelam capacidade de redução na presença de reciclagem em aterros de apenas 23% do total diário coletado no ano de 2019 (percentual inferior à meta estabelecida pelo Plano Estadual para o mesmo ano), quais serão os parâmetros do Poder Concedente para verificação da redução dos resíduos recicláveis em aterro durante o período de execução contratual? 3.3 Os planos de metas considerados para fins de justificativa da tecnologia proposta, conforme tabela da página 21 do resumo do estudo de viabilidade técnica, e que ainda sequer foram aprovados pelo Governo Federal, constituem parâmetros exígíveis pelo Poder Concedente? 3.4 Diante da ausência de implantação até o momento de uma “usina de valoração”, conforme previsto na página 230, produto 6, do Plano Municipal de Saneamento Básico, quais as diretrizes foram fixadas pelo Poder Concedente para delimitação de tecnologias voltadas à implantação de uma planta de valorização de resíduos? 3.5 Qual a justificativa para que os indicadores específicos de valorização energética previstos no Plano Municipal de Saneamento, em sua página 270, não fossem expressamente considerados para fins de medição de desempenho da Concessionária conforme anexo I-N (página 43) do Edital? A adoção de indicadores de valorização energética em conformidade com os parâmetros definidos no Plano Municipal de Saneamento constitui medida relevante para republicação do edital? 3.6 Qual a justificativa de interesse público para que a rota tecnológica de processamento térmico (incineração), prevista no Plano Municipal de Saneamento, em seu capítulo 7.3 do produto 6, não fosse expressamente considerada para fins de estruturação do termo de referência do Edital? A consideração da hipótese de processamento térmico em conformidade com os parâmetros definidos no Plano Municipal de Saneamento não constituiria medida relevante a ensejar a revisão e a republicação do edital? 3.7 A respeito das plantas de tratamento, observa-se que a incineração foi eleita no Plano de Saneamento como a tecnologia a ser implementada, ao passo que a biodigestão foi escolhida no resumo disponibilizado no EVTE. Ambas as propostas tomam o valor de 150 t/d para o desenho da capacidade nominal das plantas, sendo que a geração de RSD para 2019, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico, foi de 217,42 t/d. Diante desse quadro, considerando o percentual de processamento de 70 t/d para a planta de biodigestão, conforme parâmetros fixados no resumo do EVTE, bem como a ausência de diretrizes claras no termo de referência do edital publicado quanto à adoção da planta de incineração, quais os parâmetros fixados pelo Poder Concedente para tratamento do residual de 67 t/d? 3.8 Constata-se que o edital e seus anexos são silentes sobre a repercussão de metas previstas no Plano de Saneamento na geração e incremento dos resíduos, bem como sobre a modulação das plantas de tratamento, com prejuízos ao julgamento objetivo fundado na prévia definição das rotas tecnológicas cabíveis para atendimento do objeto licitado. Nesses termos, a consideração dos impactos das metas do Plano de Saneamento para dimensionamento das plantas de tratamento não constituiria medida relevante a ensejar a revisão e a republicação do edital? 4 Preâmbulo Considerando que a Concorrência 008/19 instaurada pelo Edital nº 152/19 fora revogada, considera-se revogado também todos os atos praticados ao longo do processo administrativo, incluída a consulta pública realizada aos 15 de maio de 2019. Diante do exposto, não seria o caso de suspensão para a realização de nova consulta pública e posteriormente a sua realização, a republicação do Edital? 5 Anexo III - Diretrizes para apresentação da Proposta Técnica Considerando que o Anexo III do Edital prevê conteúdo mínimo de regras sobre pontuação técnica, que constitui um dos critérios de julgamento das propostas eleitos para a licitação em apreço, mas as previsões em questão consubstanciam exigências, parâmetros e indicadores de análise com relevante carga de avaliação subjetiva, além do que não há critérios de gradação das notas de cada quesito técnico e o conteúdo mínimo descrito carece de gradação de itens pontuáveis mesmo em caso de atendimento parcial. Nesse sentido, não caberia revisão do instrumento convocatório para que apresente critérios objetivos para o julgamento das propostas apresentadas? 6 Cláusula 12.7.5 do Edital Considerando que o item 12.7.5. do Edital prescreve a limitação de somatório de até 3 (três) atestados para qualificação técnica emitidos no mesmo período de doze meses. Considerando que a restrição ao número de somatório de atestados para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional configura patente ofensa ao princípio da ampla competitividade do certame, na medida em que a aptidão das licitantes pode ser satisfatoriamente demonstrada independentemente de restrição em termos de número total de atestados, indaga-se: Não caberia a reformulação da cláusula 12.7.5. do Edital permitindo aos licitantes apresentação de quantos atestados se fizerem necessários à comprovação de suas aptidões relacionadas ao objeto do certame? 7 Item 3 - Objeto da licitação - Subitem 3.1 Item 12.7.2.2 do edital e itens M.3 e M.4 do Anexo III Anexo I – Termo de Referência Anexo VII – Relação de Bens Reversíveis - Planilha de Investimentos Dos Bens Rerversíveis Considerando que a opção adotada pela Administração licitante consubstancia privilégio indevido na seleção de licitantes que tenham aterros privados na região, o que fere os princípios da isonomia e da ampla competitividade do certame; Considerando que a implantação prévia de contêineres enterrados (seja de 1.000 ou 3.000 litros), constante tanto das condições de habilitação (item 12.7.2.2 do edital), quanto dos (MAIORES) índices de pontuação para avaliação da proposta técnica (itens M.3 e M.4 do Anexo III), corresponde exatamente (inclusive no aspecto quantitativo) ao objeto da licitação vencida pela empresa Corpus nos moldes da Lei nº 8.666/93, com contrato atualmente em vigor: Certame nº 194/2015. Concorrência nº 15/2015. Contrato nº 794/2015, firmado entre o Município de Indaiatuba e a empresa Corpus Saneamento e Obras Ltda. Manejo de resíduos sólidos urbanos, incluindo os serviços de coleta e transporte manual e mecanizada de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de varrição com monitoramento eletrônico de frota; coleta e transporte de materiais seletivos; instalação, manutenção e higienização de contêineres de 1000 e 3.000 litros; implantação, manutenção e operação de usina de reciclagem; produção de composto orgânico; operação de aterro de inertes, e, destinação final de rejeitos em aterro sanitário. (grifa-se). Conservação urbana, incluindo os serviços de varrição manual, mecanizada e pontual de vias e logradouros públicos; capina manual; roçada mecanizada; raspagem manual; pintura de guias; manutenção de cemitérios, limpeza complementar, boca de lobo e de eventos e, a coleta e transporte até a destinação final dos resíduos oriundos dessas atividades. Conservação de próprios públicos, incluindo os serviços de manutenção, limpeza e conservação, manual e mecanizada de praças, parques e canteiros centrais. Considerando que tal exigência não se justifica dada a baixa representatividade deste tipo de serviço (implantação e higienização de contêineres) frente ao conhecimento inerente à implementação de conceitos tecnológicos e aos impactos econômicos derivados dos mecanismos de recuperação energética, os quais, apesar de constituírem a gênese da opção administrativa pela modelagem de PPP, não correspondem às exigências de habilitaçãos ou mesmo de pontuação técnica do certame. Considerando que as omissões ou exigências editalícias acima discriminadas apenas servem à indevida restrição de competitividade, na medida em que evidenciam nítido direcionamento ao licitante que atualmente presta serviços ao Município de Indaiatuba sob contratação regida pelas regras gerais da Lei Federal nº 8.666/93. Em atenção aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal, não seria o caso de revisão para exclusão da exigência de comprovação de implantação de conteineres e inclusão acerca da construção de aterro público como parte adicional do objeto licitado ou, quando menos, a complementação do instrumento convocatório para viabilizar a formulação das propostas bem como adequação do cronograma de execução contratual na hipótese de se sagrar vencedora proponente sem aterro privado na localidade? 8 Capítulo II – Habilitação das proponentes - Envelope 01 Item 12 - Documentos de habilitação Item 12.7 - Qualificação Técnica - Subitem 12.7.2 Anexo III - Diretrizes para apresentação da proposta técnica. Conteúdo da Metodologia de Execução Item A, Letra M - Experiência Anterior Subitens M1 a M5 Considerando que o Anexo III do Edital preceitua que a experiência anterior integra a nota técnica para fins de critério de julgamento das propostas, conforme previsão constante da letra M, subitens M.1 a M.5, da página 282. E que essa mesma experiência é adotada pelo item 12.7.2 do Edital para comprovação da habilitação técnica dos potenciais proponentes; Considerando violação direta ao enunciado da Súmula nº 22 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que veda a utilização concomitante de atestados de experiências anteriores tanto para habilitação técnica quanto para pontuação da correspondente proposta técnica; Não seria o caso de revisão e republicação do edital para se adequar às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo? 9 Item 12.7.2.2 Subitens M.3 e M.4 do Anexo III Considerando os Enunciados das Súmula 22, 24 e 30, todas do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que vedam, respectivamente, (i) a exigência cumulativa de experiências anteriores para atestação técnica na fase de habilitação e para pontuação técnica na fase de julgamento da proposta técnica, (ii) a fixação de patamar corresponde a 100% do objeto licitado e a exigência de implantação sem comprovação em serviços similares, bem como (ii) excesso de especificidade da atestação de experiência anterior por ofensa ao princípio da ampla competividade do certame; Não seria o caso de revisão e reformulação do Edital para compatibilização com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo? 10 Item 3.5 - Anexo III - Diretrizes para apresentação da Proposta Técnica; Anexo I – Termo de Referência Anexo VII – Bens reversíveis Considerando que o Poder Público não apresentou critérios precisos capazes de estruturar a realização e consequente amortização de investimentos ao longo do prazo de vigência contratual, incorrendo em evidentes riscos referentes à viabilidade econômica da concessão e, por conseguinte, à manutenção da prestação do serviço público, em clara ofensa ao 18, inciso VI, da Lei Geral de Concessões; Considerando o dever do Poder Concedente na especificação clara do objeto licitado nos termos do artigo 40, I, da Lei Geral de Licitações, com expressa definição da matriz de direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; na forma do artigo 18, VII, da Lei Geral de Concessões, tudo com vistas a assegurar parâmetros objetivos de formulação e julgamento de propostas técnicas, indaga-se: 10.1 Não seria o caso de revisão e republicação do edital para que haja especificação sobre os investimentos e reinvestimentos necessários a cada tipo de serviço? 10.2 Não seria o caso de revisão e republicação do edital para detalhamento ou definição de critérios de reinvestimento ao longo da vigência do prazo de concessão, uma vez que o cálculo dos investimentos necessário não levou em consideração a vida útil dos bens reversíveis, notadamente o aterro sanitário? 10.3 Não seria o caso de revisão e republicação do edital para especificação das fontes e dos elementos essenciais das receitas acessórias, tais como o preço, a demanda e a variação ao longo do tempo? 10.4 Não seria o caso de revisão e republicação do edital para caracterização atualizada e relativa aos resíduos gerados no Município, mediante a realização de novos estudos de gravimetria e granulometria? 10.5 Não seria o caso de revisão e reformulação do edital para que seja expressa disposição para a construção de aterro sanitário privado após o término do prazo de utilização do aterro sanitário público? 11 Item 7.2.4 Considerando que o item 7.2.4 do Edital nº 241/19 não admite a participação de consórcio com mais de 2 (dois) proponentes e tal imposição configura-se restrititiva e limitante; Considerando o objeto licitado abrange complexas tarefas de recuperação energética, a demandar parcerias em consórcio formado por mais de dois interessados pela disputa na licitação, possibilidade que fora mitigada no presente caso ante a restrição de apenas dois participantes para formação de consórcio. Não seria o caso de revisão e reformulação do edital para que seja ampliado o número de participantes num mesmo consórcio para além de 2 (dois) participantes? 12 Item 18.1 Considerando que o edital define que o plano de negócio deverá prever demais receitas operacionais e não operacionais, mas vincula a realização da receita alternativa à aceitação posterior a ser manifestada pela Administração Pública, gerando insegurança jurídica, não seria o caso de revisão e reformulação do edital para expressamente prever as possibilidades de exploração de receitas acessórias? 13 Itens 4.3.3.1, 12.8.4, 22.5, 22.5.5 Considerando que os estudos, levantamentos, planilhas, pesquisas e restante dos materiais disponibilizado têm caráter apenas sugestivo, isentando o poder concedente de qualquer responsabilidade ou obrigação sobre os mesmos, e recaindo todos os custos na concessionária; Considerando o valor vultoso do EVTE em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sua patente fragilidade técnica, e que a concessionária precisa ressarcir o poder concedente até a data de assinatura do contrato, indaga-se: Não seria o caso de revisão e reformulação do edital para que o dever de ressarcimento do estudo do EVTE seja realizado após assinatura do contrato e considerado para fins de reequilíbrio contratual? 14 Anexo I do Edital, Termo de Referência, fl. 58 Anexo IV, Relação de Bens Reversíveis, fl. 314 Considerando que a Administração Pública assume o compromisso de disponibilizar área para implantação da Unidade de Valorização de Resíduos, mas não informa sobre características físicas do local e compatibilidade ambiental, não há como desenvolver projeto de construção civil e previsão de licenciamento. Diante desse cenário, não seria o caso de revisão e reformulação do edital para que dele constem todas informações relativas às características físicas do local e compatibilidade ambiental nas áreas destinadas à implantação da Unidade de Valorização de Resíduos? Preliminarmente esclarecemos que por se tratar de uma licitação para concessão na modalidade PPP (Parceria Público Privada), o termo de referência bem como o EVTE (Estudo de viabilidade Técnica e Econômico-financeira) e demais documentos que os acompanham são balizadores sugestivos para elaboração das propostas técnicas e plano de negócio das proponentes, este tipo de contratação permite que a estruturação do negócio, bem como, a definição da metodologia de execução dos serviços sejam apresentados pelas proponentes, sendo avaliados conforme critérios de julgamento previstos no edital. Considerando que: • Trata-se de uma licitação para concessão na modalidade PPP; • A modalidade PPP permite a estruturação do negócio pelas proponentes; • Trata-se de uma licitação do tipo técnica e preço, onde se irá se avaliar a melhor técnica e o menor preço ofertado estruturados pelas proponentes; • O termo de referência bem como os estudos que os acompanham são balizadores sugestivos para elaboração das propostas técnicas e plano de negócio das proponentes; • As definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelos proponentes; • As propostas técnicas e planos de negócios serão avaliados conforme critérios definidos no edital; • A hierarquia dos resíduos da PNRS deve ser atendida conforme definida no edital; • O EVTE fez uma análise dos preceitos legais nos âmbitos federal, estadual e municipal pertinentes ao tema; • O Plano Estadual de Resíduos Sólidos somente define parâmetros de monitoramento da gestão dos resíduos sólidos no âmbito do Estado e cabendo aos municípios definir as suas regras, uma vez tratar-se de assunto de interesse local; • A gestão de todos os resíduos sólidos desde a sua coleta até a sua disposição final será concedida ao CONCESSIONÁRIO sendo avaliado tal conforme os critérios definidos no Edital; • Somente os rejeitos dos resíduos sólidos urbanos serão destinados em aterro sanitário; • Somente os rejeitos dos resíduos da construção civil e volumosos serão destinados em aterro de inertes; • A necessidade de ampliar a participação das empresas no certame. Conclui-se que as proponentes deverão apresentar a sua estruturação da gestão dos resíduos sólidos municipais desde a sua coleta até a sua disposição final ambientalmente adequada. Após essas considerações iniciais, ainda decorremos com as respostas de cada um dos itens questionados. Item 1: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que está incorreto o entendimento, uma vez que não existe a previsão de construção de um aterro sanitário. Vale considerar que somente os rejeitos, após a valorização dos resíduos sólidos, serão encaminhados para destinação final em aterro sanitário devidamente licenciado e indicado pela licitante vencedora. Ressaltando-se ainda a conformidade preconizada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 2: 2.1.: As viabilidades e vantagens para o município dos pontos de vista técnico-operacional, econômico-financeiro e jurídico-institucional estão fundamentadas nos EVTE que está devidamente disponibilizado no site da Prefeitura. 2.2.: As diretrizes para delimitação de tecnologia voltada a implantação de uma planta de valorização de resíduos ficarão a critério das proponentes, bem como o seu dimensionamento conforme os dados constantes do Edital e seus Anexos. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelos proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. Delimitar os atestados de capacidade técnica profissional e operacional em expertise em biodigestão, compostagem de orgânicos domiciliares ou triagem em escala de recicláveis como sugerido pela empresa Revita seria contrário ao propósito da PPP que permite que as proponentes apresentem a rota tecnológica mais pertinentes ao seu modelo proposto, o que também restringe o número de participantes no processo. 2.3.: As diretrizes para delimitação de tecnologia voltada a implantação de uma planta de valorização de resíduos ficarão a critério das proponentes, bem como o seu dimensionamento conforme os dados constantes do Edital e seus Anexos. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelos proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. Delimitar os atestados de capacidade técnica profissional e operacional em expertise em biodigestão, compostagem de orgânicos domiciliares ou triagem em escala de recicláveis como sugerido pela empresa Revita seria contrário ao propósito da PPP que permite que as proponentes apresentem a rota tecnológica mais pertinentes ao seu modelo proposto, o que também restringe o número de participantes no processo. 2.4.: Os resíduos possuem caracterização técnica diferentes, bem como possibilidade de destinação final ambientalmente adequada também diferentes, não sendo conveniente considerando a possibilidade de ampliação de participantes a exigência de um único atestado para a comprovação destes serviços. Item 3: 3.1.: Considerando que o texto do EVTE “O Plano Estadual de Resíduos Sólidos estabelece, de forma geral, as seguintes metas:” destacando o grifo “de forma geral” trata-se apenas de contextualização para melhor entendimento do amplo e completo tema que é um EVTE. 3.2.: O Plano Municipal de Saneamento Básico e o EVTE são balizadores sugestivos e complementares para o Edital. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelas proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. 3.3.: Considerando que o texto do EVTE “O Plano Estadual de Resíduos Sólidos estabelece, de forma geral, as seguinte metas:” destacando o grifo “de forma geral” trata-se apenas de contextualização para melhor entendimento do amplo e completo tema que é um EVTE. 3.4.: As diretrizes para delimitação de tecnologia voltada a implantação de uma planta de valorização de resíduos ficarão a critério das proponentes, bem como o seu dimensionamento conforme dos dados constantes do Edital e seus Anexos. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelos proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. 3.5.: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que o Plano Municipal de Saneamento Básico e o EVTE são balizadores sugestivos e complementares para o Edital. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelas proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. 3.6.: O Plano Municipal de Saneamento Básico e o EVTE são balizadores sugestivos e complementares para o Edital. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelas proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. 3.7.: O Plano Municipal de Saneamento Básico e o EVTE são balizadores sugestivos e complementares para o Edital. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelas proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. 3.8.: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que existem previsões para tanto na Matriz de Riscos constante do processo, bem como, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o EVTE são balizadores sugestivos e complementares para o Edital. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelas proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 4: O Edital em questão é a republicação de Edital submetido à consulta pública no período entre 12/04/2019 e 03/05/2019 e da audiência pública realizada em 15 de maio de 2019. Está alicerçando sobre os mesmos estudos técnicos-econômicos publicados naquela ocasião e republicados nessa nova oportunidade. As alterações introduzidas ao Edital visaram facilitar sua compreensão, todavia sem alteração do modelo de contratação e licitação dos serviços que serão delegados razão pela qual não haveria qualquer utilidade em nova submissão da proposta à consulta e audiência pública. Anote-se, ademais, que o presente Edital foi publicado em 19 de novembro de 2019 e a impugnação, ora respondida, só foi apresentada no último dia 03/01/2019, juntamente com pedidos de esclarecimentos, de forma que o Impugnante teve tempo para submeter dúvidas e esclarecimentos e não o fez senão no último momento. Item 5: Diferentemente do quanto alegado, há sim a gradação das notas de cada quesito técnico, o que se fez através da variável “Complexidade Técnica”, fator primordial para se alcançar a Pontuação Técnica de cada quesito e, ao proceder-se a somatória, o Índice Técnico final da licitante. Além disso não se pode falar em subjetividade dos critérios de julgamento, vez que o método binário adotado (atendimento = 100% e não atendimento/atendimento parcial = 0%) caracteriza-se como o epítome da objetividade esperada pelo art. 39, §8º, da Lei Federal nº 8.666/93. Subjetivo poderia ser o caso da dosimetria para o atendimento parcial como, por exemplo, as fórmulas “insuficiente”, “aceitável”, “bom”, “ótimo” e “excelente”. No caso, o método binário quantifica o atendimento parcial em 0%, não existindo pontuação outra se não a total ou a nula. Item 6: Não constitui medida para republicação do edital uma vez a empresa Revita não demonstra qualquer razão para se concluir pela irregularidade na adoção do limite temporal destacado no edital. Quanto à somatória de atestados em si, cabe destacar que a limitação ao número de parcelas da soma é sim possível, a depender da dimensão quantitativa e qualitativa do objeto licitado. Afinal, a realização de vários empreendimentos de pequeno porte não necessariamente credencia uma licitante a gerir empreendimento de maior porte. Assim, quando o vulto do objeto acarreta um aumento da complexidade técnica do serviço, ensejando maior capacidade operativa e gerencial da licitante (o que é aqui o caso), é permitida tal limitação. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 7: Não constitui medida para republicação do edital uma vez a previsão de investimentos em um Novo Aterro Sanitário seria colidente com a opção pela modelagem de PPP e, além disso, evidenciaria direcionamento indevido da licitação. Ocorre que, na verdade, diferentemente da modalidade contratual da prestação de serviços, em que a municipalidade assume todo o risco pelos investimentos estimados e pelas escolhas de quantidade e volumes de serviços, na modalidade de contrato de Concessão Administrativa dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo, valorização energética e destinação final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares, dos resíduos de serviços de saúde gerados pela administração pública e dos resíduos da construção civil e volumosos no Município de Indaiatuba, as escolhas tecnológicas e os riscos associados aos investimentos de capital, notadamente aquele relacionado às condições do Aterro Sanitário estão atribuídos ao Concessionário, que deverá incluir em sua proposta as soluções mais adequadas à sua operação. O fato de existir Aterro Sanitário no Município e, bem assim, em diversos municípios à pouca distância do Município de Indaiatuba serve apenas para demonstrar o acerto do Edital, visto que são diversas as opções à disposição dos interessados, inclusive, se for de seu interesse, a possibilidade de investir em um novo Aterro Sanitário, desde que o faça nos termos da Matriz de Risco Contratual. Numa segunda parte, todavia, a empresa Revita suscita questão bem diversa e relacionada ao emprego de tais contêineres, nos serviços municipais, aprimoraram os níveis do serviço público e elevaram a qualidade sanitária da comunidade, razão pela qual a Municipalidade entende que se trata de técnica e habilidade importante para os futuros prestadores dos serviços na Municipalidade de Indaiatuba. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 8: Não constitui medida para republicação do edital uma vez a experiência descrita nos subitens m1 a m5 do Anexo III, não se confundem com a atestação prevista no item 12.7.2 do Edital. Trata-se de equipamentos diferentes manejados de forma diversa. Afasta-se, assim, qualquer descompasso com a letra da súmula 22 do TCE: “em licitações do tipo técnica e preço, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação”. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 9: Não constitui medida para republicação do edital uma vez a experiência descrita nos subitens m1 a m5 do Anexo III, não se confundem com a atestação prevista no item 12.7.2 do Edital. Trata-se de equipamentos diferentes manejados de forma diversa. Afasta-se, assim, qualquer descompasso com a letra da súmula 22 do TCE: “em licitações do tipo técnica e preço, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação”. Além disso, os contêineres de 1.000 (mil) litros são usuais ao mercado, de uso corriqueiro e padronizados. A previsão do volume do contêiner não tem o condão de afastar possíveis licitantes, vez que qualquer empresa que já tenha, de fato, realizado os serviços de limpeza urbana por meio de manejo de contêineres está familiarizada com o contêiner de 1.000 (mil) litros, o qual, como já dito, é padrão e empregado na grande maioria de serviços de limpeza, por suas características de capacidade comedida. Não se trata, portanto, de excesso de especificidade na exigência de experiência prévia combatida pela Súmula 30 do TCE. Ao invocar a súmula 24, o Impugnante incorre em equívoco. O Termo de Referência (fls. 50) prevê o fornecimento de 6.000.000 (seis milhões) de litros de contêineres de 1.000 (mil) litros para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e recicláveis enquanto o item 12.7.2.2 do edital prevê a atestação de exatos 50% do valor total considerado pela Administração Contratante. Neste sentido, o edital cumpre integralmente o que prevê a Súmula nº 24 do TCE/SP. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 10: 10.1.: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que os investimentos estão previstos no Edital e seus Anexos. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelas proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. 10.2.: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que os investimentos estão previstos no Edital e seus Anexos. Lembrando que o termo de referência do edital, bem como, os estudos que os acompanham são premissas para elaboração das propostas técnicas e plano de negócios das proponentes. Ressalta-se ainda que as definições da metodologia de execução dos serviços serão apresentadas pelas proponentes sendo suas propostas técnicas e planos de negócios avaliados conforme critérios definidos no edital. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. 10.3.: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que o detalhamento das receitas alternativas, cumpre destacar a existência de um “plano de negócios das receitas alternativas”, documento apresentado pela licitante vencedora (vide item 18.1.2 do Anexo II), no qual tal detalhamento deverá ser procedimentalizado. Afinal, as receitas alternativas são por essência acessórias, precárias, desimportantes ao objeto contratual e de responsabilidade da concessionária. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. 10.4.: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que o diagnóstico de cada resíduo está prevista no Anexo I – Termo de Referência do Edital. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. 10.5.: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que a previsão de um Aterro Sanitário seria colidente com a opção pela modelagem de PPP e, além disso, evidenciaria direcionamento indevido da licitação. Ocorre que, na verdade, diferentemente da modalidade contratual da prestação de serviços, em que a municipalidade assume todo o risco pelos investimentos estimados e pelas escolhas de quantidade e volumes de serviços, na modalidade de contrato de Concessão Administrativa dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo, valorização energética e destinação final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares, dos resíduos de serviços de saúde gerados pela administração pública e dos resíduos da construção civil e volumosos no Município de Indaiatuba, as escolhas tecnológicas e os riscos associados aos investimentos de capital, notadamente aquele relacionado às condições do Aterro Sanitário estão atribuídos ao Concessionário, que deverá incluir em sua proposta as soluções mais adequadas à sua operação. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 11: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que a limitação do número de consorciados visa a garantir a maior participação de interessados no certame e está alinhada com o entendimento do TCE/SP, não havendo restrição a limitação a apenas duas empresas consorciadas. Neste sentido, julgado de 05/07/2018 – TC22023/026/13: “Quanto à limitação do número de empresas na formação do Consórcio, é entendimento pacífico neste Tribunal tratar-se de conduta que se insere no poder discricionário da Administração Pública. Nesse sentido foi a Decisão desta Corte nos Processos nºs. 3900.989.13, 3908.989.13, 3910.989.13 e 3958.989.13, de relatoria do Eminente Conselheiro Robson Marinho, julgado pelo E. Plenário na Sessão de 19/03/14, precedente acerca do qual destaco o seguinte trecho do voto condutor da decisão: ‘A limitação do número de consorciadas insere-se no campo do poder discricionário do Administrador. Isto porque, se é certo afirmar que até a proibição da participação de consórcios no certame é possível, segundo a melhor intelecção que se faz do art. 33 da Lei nº 8.666/93, antagonizaria este entendimento caso não se admitisse a limitação de seus membros, valendo a máxima do ‘quem pode o mais, pode o menos’. A propósito, o repertório jurisprudencial conta com vários decisórios que aceitaram a delimitação (160.989.12-5, 178.989.12-5 e 184.989.12-7 – sessão de 14/3/2012, sob relatoria da e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes; TC-009023/026/11, TC-.582/026/11,TC012.945/026/11, TC-013.245/026/11, TC-013.759/026/11 - sessão de 27/7/2011, sob a relatoria do e. Conselheiro Antonio Roque Citadini; TC-05563/026/11, TC-006034/026/11 e TC-006115/026/11 - sessão de 13/4/2011, de relatoria do e. Conselheiro Renato Martins Costa).’” Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 12: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que o detalhamento das receitas alternativas, cumpre destacar a existência de um “plano de negócios das receitas alternativas”, documento apresentado pela licitante vencedora (vide item 18.1.2 do Anexo II), no qual tal detalhamento deverá ser procedimentalizado. Afinal, as receitas alternativas são por essência acessórias, precárias, desimportantes ao objeto contratual e de responsabilidade da concessionária. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 13: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que o ressarcimento encontra guarida no artigo 17 do Decreto nº 8.428/2015, que trata do Procedimento de Manifestação de Interesse: “Art. 17. O edital de procedimento licitatório para contratação do empreendimento que trato o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação”. Não obstante, para além da expressa previsão legal, destaca-se que em nada importa, para fins de ressarcimento, o fato de os estudos preliminares terem sido elaborados para fins meramente indicativos, não vinculando as proponentes. Afinal, incorreto seria se os estudos prévios guiassem, de modo vinculante, as propostas a serem apresentadas. Tal argumentação não se sustenta. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Item 14: Não constitui medida para republicação do edital uma vez que o licenciamento ambiental é de responsabilidade do Concessionário. A identificação das áreas, ainda não operacionais, entretanto, será feita ao longo do contrato de comum acordo entre as partes contratantes em conformidade com a matriz de risco. Diante dessa consideração não se faz necessário a revisão e consequente republicação do edital. Leandro Dias de Souza Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente

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